Decisão · STJ

STJ AREsp 2464813

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-21publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). 2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência desta Corte. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por W FERRARI COMERCIO DE SUINOS LTDA., NAOR FERRARI e WANDERLEI FERRARI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 836-838): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 863-866). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 700): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADOS QUE DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o princípio da causalidade conduz à conclusão de que, se a execução é extinta diante de nova causalidade processual superveniente, imputável exclusivamente à parte exequente, cuja inércia e conduta omissiva foram reconhecidas pelo próprio acórdão recorrido, os honorários advocatícios deveriam ser pagos ao devedor. Sustenta, outrossim, que não se trata, pois, de afastar a aplicação dos precedentes, mas de chamar atenção para a ausência de qualquer distinção interna entre causas imputáveis ao devedor e aquelas geradas exclusivamente por inércia do credor, o que evidencia a rigidez excessiva da construção atual, impedindo a adequada subsunção a casos excepcionais. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). 2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência desta Corte. Agravo interno improvido.
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