Decisão · STJ

STJ AREsp 2838603

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-09-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ENINCO - ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 2.916-2.922): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 2.691-2.694): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL NO IMÓVEL LOCADO. DANOS AO IMÓVEL. CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. CLÁUSULA QUE PREVIA A ENTREGA DO IMÓVEL EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO. LAUDO EMITIDO POR EMPRESA CONTRATADA PELA AUTORA QUE ATESTARA, EM ANÁLISE PRELIMINAR, A CONTAMINAÇÃO DA ÁREA EM QUE SITUADO O IMÓVEL. PEDIDO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL E DOS DANOS DECORRENTES DOS GASTOS FEITOS PARA A DESCONTAMINAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. Nulidade da sentença. Preliminar que se rejeita. Inexistência de violação ao contraditório. Não entrega de "amostra contraprova" à ré quando da realização da perícia técnica contratadas pela Autora. Matéria não impugnada pela Ré. Preclusão. Vedação da "nulidade de algibeira". Art. 278 do CPC. Ré que, já ciente da controvérsia entre as partes, não contratara empresa especializada para a extração e análise de amostras, a fim contrapor as alegações técnicas trazidas aos autos pela Apelada. Inércia probatória da recorrente que não lhe socorre e milita contra a sua arguição de nulidade. Arguição de nulidade que também se assenta sobre a alegada extemporaneidade da juntada de um segundo laudo técnico, elabora por outra empresa contratada pela Autora. Laudo que visava complementar as informações e análises a partir das constatações preliminares do primeiro documento técnico. Possibilidade de juntada de documento novo quando este é produzido no curso da instrução processual. Parágrafo único do art. 435 do CPC. Documentos que foram produzidos paulatinamente e na exata medida da evolução da descontaminação da área. Descontaminação que se caracteriza como procedimento realizado em diversas fases que obedecem a normas técnicas específicas. Trabalho de descontaminação e de mais profunda análise da área que somente foi possível após o despejo da Recorrente, quando desmobilizada a fábrica. Não há óbice legal, portanto, à juntada dos documentos, porquanto formados após a distribuição da ação, estando a hipótese subsumida à exceção legal disposta no parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil. Apelante a quem foi oportunizada a impugnação de todos os documentos apresentados. Laudos que foram detidamente analisados pelo perito nomeado pelo juízo, o qual atestou as partes que, observando a correta metodologia, podiam ser aproveitadas. Falta de coleta de amostra quando da realização da perícia deferida pelo Juízo que foi suprida pela análise dos resultadas das amostras colhidas pelas empresas contratadas pela Autora. Por fim, necessário observar que a anulação da sentença para o retorno à fase instrutória é medida contrária à celeridade e efetividade processual, mormente porque não se vislumbra como possível a confrontação de eventuais amostras a serem colhidas no presente ano com a aquelas extraídas no ano de 2017. Distância temporal e processo de descontaminação do solo que desaconselham novo exame pericial. Caberia à Ré a contratação de empresa especializada para, à época, promover a coleta e análise das amostras, a fim de, eventualmente, contrapor-se ao que apontado pela Autora. No mérito, vê-se robusto acervo probatório a afirmar o direito da parte autora. Prova pericial que, a despeito de ter consignado a existência de limitações técnicas nos documentos elaborados pela empresa contratada pela Autora, afirma, pela via transversa, que as análises ali contidas não eram imprestáveis, porquanto, havendo elementos consistentes, pode-se assegurar a contaminação do imóvel como decorrência da atividade industrial desenvolvida pela Ré. A Apelante, a despeito dos apontamentos quanto às alegadas inconsistências do laudo, não logra superar com argumentos técnicos a detalhada análise pericial. Laudo pericial que atesta que a atividade industrial da Ré envolvia a manipulação dos mesmos elementos contaminantes encontrados no solo e nas águas subterrâneas. Tese de que a contaminação teria ocorrido da atividade de indústrias vizinhas. Prova pericial que afasta tal tese defensiva com base na distribuição espacial das concentrações no solo e água subterrânea e sentido do fluxo preferencial da água subterrânea. Quanto ao suposto abandono do imóvel após o despejo da Ré, fato que, em tese, poderia colaborar para a maior contaminação do solo e do subsolo, necessário afirmar que a ociosidade do bem somente se deu como decorrência de sua contaminação pela Ré. Assim, ainda, que se verificasse o "abandono" do imóvel, os fatos disso resultantes seriam também imputados à Apelante, e não à Recorrida, que se vira impedida de alugar o imóvel para terceiros e ainda teve de arcar com custoso procedimento de descontaminação. Inexistência de abandono do imóvel pela Autora. Prova pericial que atesta a adoção de medidas de descontaminação, cujo procedimento se dá em várias etapas e demanda tempo. Existência de licenças ambientais e certificações da Ré que, a partir de todo o cotejo do acervo probatório, não infirma a conclusão quanto à sua responsabilidade pela contaminação do imóvel. Tais documentos, por evidente, não lograram afastar a contaminação do solo e da água subterrânea pela Ré. Comprovada a contaminação do imóvel, resta concluir pela incidência da multa contratual decorrente da violação de qualquer das obrigações assumidas pela então locatária. Além disso, foi devidamente apurado o custo de descontaminação do imóvel, o que sequer fora alvo de impugnação específica pela Apelante. Mantença da sentença de procedência. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.734-2.787). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial impugnou devidamente os óbices aplicados na decisão de admissibilidade, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta, no mais, ser inaplicáveis as Súmulas 5 e 7 do STJ, conforme já explicitado no agravo em recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 2.936-2.945). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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