Decisão · STJ

STJ AREsp 2582307

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-06publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Com relação ao valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA, COM MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VÍTIMA ANDAVA SOBRE A LINHA FÉRREA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. NO ENTANTO, PROVA TESTEMUNHAL COMPROVOU AS FALHAS DE SEGURANÇA DO LOCAL, QUE PERMITEM QUE PEDESTRES ALCANCEM E TRANSITEM PELA FAIXA DE DOMÍNIO. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA OMISSÃO NO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA CONTÍNUA DAS LINHAS FÉRREAS. CULPA CONCORRENTE, QUE NÃO EXIME SUA RESPONSABILIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Preliminar de nulidade da sentença que se afasta. Ausência de julgamento ultra petita, uma vez que a magistrada condenou nos exatos termos do pedido, eventual excesso que deve ser decotado, mas jamais leva a nulidade da sentença. 2. Orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a culpa concorrente em casos de atropelamento de transeunte em linha férrea, nos termos do acórdão proferido no REsp nº 1.172.421/SP e do REsp 1.210.064-SP (Tema/Repetitivo 517/STJ), impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 3. Negligência da concessionária ré, que se absteve de cercar adequadamente a via. 4. Prova testemunhal que conclui pela existência de nexo causal entre o evento danoso e a morte da vítima. 5. Passagem de nível utilizada que é perigosa, devendo ser reconhecida a culpa concorrente, considerando a imprudência do pedestre, que investiu contra a linha férrea sem atenção, tendo a vítima contribuído para o evento danoso ao se colocar em situação de risco por conduta voluntária, sendo forçosa a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 517/STJ). 6. Danos morais configurados. Quantum fixado que deve ser revisto, com a necessária diminuição. Recurso conhecido e provido parcialmente, nos termos do voto do Desembargador Relator" (e-STJ fls. 925/926). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 977/983). Os recorrentes, no especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 985/998), alegam, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos artigos 944 e 945 do Código Civil, sustentando que a indenização por danos morais deve ser majorada, pois fixada em patamar irrisório e desproporcional à gravidade dos danos experimentados. Ao final, requerem o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1.094/1.102), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Com relação ao valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →