STJ AREsp 2689763
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 283 do STF; e 7 do STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 283 do STF; e 7 do STJ (fls. 454-457). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. verifica-se o descabimento da Súmula 283 do STJ ao caso por não se tratar de ausência de impugnação do ponto, fundamento da decisão, tendo sido, equívoco de percepção da decisão monocrática que merece ser reparado. De fato, o recorrente ao tratar do não cabimento da súmula 7 do STJ, tratou do específico ponto, questão relativa à Lei 9873/99, reforçando aqui, que mesmo ela não fora, conforme pode se depreender da decisão de inaadmissibilidade, não ter sido ela objeto de exame, senão dentro do contexto da súmula 7 do STJ. Nesse contexto, merece conhecimento o agravo para que se tenha conhecimento e provimento ao recurso especial interposto (fl. 471). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 283 do STF; e 7 do STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.