STJ AREsp 2568789
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA DE SOUZA VICENTE da decisão de fls. 463/465. Nas razões recursais, a parte alega a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ e argumenta (fls. 475/476): A conclusão do Nobre Relator merece reforma, pelo menos, se compararmos com outro caso citado e anexado ao Recurso Especial, esta Corte Superior de Justiça já analisou recurso especial para efetuar a análise das provas documentais, assim como o presente caso; e mais, não apenas conheceram do recurso, como deram provimento a favor do pleito recursal do segurado, conforme será demonstrado. (..) Bem, em outra oportunidade esta Corte Superior de Justiça não cogitou óbice de conhecimento de recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, até porque não existe tal impedimento quando a questão a discutida diz respeito sobre quais documentos podem ou não configurar início de prova material. A Segunda Turma desta Corte, conforme o voto proferido pela Min. Relatora Assuste Magalhães no julgamento do AgRg no REsp 1364417/RJ (e-STJ Fl. 335-345), negou provimento ao agravo regimental da Autarquia que apontava exatamente suposta óbice de conhecimento do REsp com base na referida súmula. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.