STJ AREsp 2962320
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO CONSUMIDOR RÉU. CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DA CLÁUSULA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A validade da cláusula compromissória inserta em contrato de adesão em que se evidencie relação de consumo depende de efetiva concordância do consumidor quando deflagrado o litígio. 2. A demanda foi ajuizada perante o Poder Judiciário pelo fornecedor em face do consumidor, o qual invocou a preliminar de convenção de arbitragem, entendendo que a questão deveria ser submetida ao juízo arbitral, o que evidencia a efetiva concordância do consumidor com o compromisso arbitral e sua insurgência quanto ao descumprimento da referida cláusula pelo fornecedor. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILLO STABILE DE BESSA MESQUITA (DANILLO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA ARBITRAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios, constituindo título executivo judicial. O apelante alegou a incompetência do juízo com base em cláusula arbitral e arguiu prescrição de parte dos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a cláusula de arbitragem em contrato de prestação de serviços educacionais é válida; e (ii) saber se houve a prescrição de parte do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É nula a cláusula compromissória prevista em contrato regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, quando estabelecida de forma compulsória. 4. A cláusula compromissória poderia ser convalidada apenas se a iniciativa da arbitragem partisse do consumidor, o que não ocorreu. 5. A prescrição não se verificou, uma vez que o prazo prescricional de cinco anos, estabelecido pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ainda não se esgotou, independentemente do vencimento antecipado da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em contratos de consumo, a cláusula compromissória é nula quando imposta pelo fornecedor. 2. A prescrição de ação monitória é contada a partir da última parcela vencida, independentemente de vencimento antecipado." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, VII; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts . 700 e 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 1665840/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/08/2019; STJ, AgInt no R Esp 1.946.428/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/05/2023; TJGO, Apelação Cível 0399631- 33.2016.8.09.0137, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, D Je de 29/01/2024 (e-STJ, fls. 243/244). Opostos embargos de declaração por DANILLO, foram rejeitados (e-STJ, fls. 264-272). Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO CONSUMIDOR RÉU. CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DA CLÁUSULA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A validade da cláusula compromissória inserta em contrato de adesão em que se evidencie relação de consumo depende de efetiva concordância do consumidor quando deflagrado o litígio. 2. A demanda foi ajuizada perante o Poder Judiciário pelo fornecedor em face do consumidor, o qual invocou a preliminar de convenção de arbitragem, entendendo que a questão deveria ser submetida ao juízo arbitral, o que evidencia a efetiva concordância do consumidor com o compromisso arbitral e sua insurgência quanto ao descumprimento da referida cláusula pelo fornecedor. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.