Decisão · STJ

STJ REsp 2215330

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. Sem censura o entendimento de origem quando consigna que a avaliação para fins de concessão do benefício se perfaz com a análise de elementos concretos dos autos, o que caminha pela possibilidade de indeferimento se o julgador encontrar elementos que refutem o alegado estado de hipossuficiência. Precedentes. 2. Superar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A mera oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, cabendo ao Tribunal de origem a delineação de hipótese efetivamente fática que demonstre o caráter protelatório, o que não ocorreu na espécie. Recurso especial conhecido em parte e provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ROGER PASQUEL REYNA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fl. 195): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DO AGRAVANTE NO CONCEITO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE POSTERGAR PAGAMENTO DE CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Feito originário ajuizado com pretensão de repactuação de débitos, em razão de superendividamento. 2. Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em 1º grau, por incompatibilidade entre a hipossuficiência alegada e o crédito obtido pelo agravante. 3. Remuneração do agravante integralmente comprometida em decorrência das parcelas mensais de negócios por aquele contratados. 4. Rendimento bruto superior a 08 (oito) salários mínimos. Prejuízo ao mínimo existencial causado por descontos facultativos, oriundos de livre manifestação de vontade do agravante em aderir às avenças. 5. Condição do agravante que não se adequa ao conceito de hipossuficiência. 6. Com vistas a evitar prejuízos ao direito constitucional de acesso à justiça e com fulcro no art. 10, VI, da LCE nº 1.422/2001, possibilito ao agravante postergar o recolhimento das custas para o final do processo originário, 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. 7. Custas do presente agravo postergadas, nos mesmos termos do item anterior. 8. Agravo parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 209-213). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 98, § 2º, e 1.026, § 2º, do CPC. Argumenta, em síntese, que lhe é devido o deferimento da justiça gratuita, visto que seus rendimentos estão comprometidos a ponto de impossibilitar que arque com as custas do processo. Suscita, ainda, a tese de que é indevida a multa aplicada nos embargos de declaração. Apresentadas as contrarrazões (fls. 233-238 e 244-248), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 254-255). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. Sem censura o entendimento de origem quando consigna que a avaliação para fins de concessão do benefício se perfaz com a análise de elementos concretos dos autos, o que caminha pela possibilidade de indeferimento se o julgador encontrar elementos que refutem o alegado estado de hipossuficiência. Precedentes. 2. Superar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A mera oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, cabendo ao Tribunal de origem a delineação de hipótese efetivamente fática que demonstre o caráter protelatório, o que não ocorreu na espécie. Recurso especial conhecido em parte e provido.
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