STJ AREsp 2864418
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A SÓCIA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. 1. Hipótese em que pretende o agravante a penhora sobre o faturamento de empresa alheia à lide, independentemente da desconsideração inversa da personalidade jurídica, ainda que a execução tenha sido direcionada contra a sócia pessoa física, ao argumento de que seria possível por trata-se de sociedade limitada unipessoal. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois os dispositivos indicados como violados não têm comando normativo suficiente para amparar a tese recursal. Incidência da Súmula 284 do STF. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 42): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO DA EMPRESA DA EXECUTADA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A SÓCIA, PESSOA FÍSICA. CASO CONCRETO. 1. NA ESTEIRA DO POSICIONAMENTO PACÍFICO DO EG. STJ, EM TESE, É POSSÍVEL A PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. NESTE SENTIDO: "CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO HÁ VEDAÇÃO LEGAL QUE IMPEÇA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A IMPOSIÇÃO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, QUANDO OBSERVADOS OS SEGUINTES REQUISITOS: A) INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE GARANTIR A EXECUÇÃO OU QUE SEJAM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO;" (AGINT NO ARESP N. 2.255.331/SP, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 4/9/2023, DJE DE 6/9/2023.) 2. ENTRETANTO, NO CASO CONCRETO, A PARTIR DE UMA ANÁLISE DA CASUÍSTICA, NÃO É POSSÍVEL A REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU A PENHORA PRETENDIDA, INCLUSIVE DIANTE DO FATO QUE A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FOI MOVIDA CONTRA A SÓCIA, PESSOA FÍSICA. DESSA FORMA, DESCABE AVANÇAR SOBRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA SEM QUE TENHA HAVIDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega que o Tribunal de origem violou os arts. 835, § 1º, e 866 do CPC ao indeferir a penhora sobre o faturamento da empresa. Argumenta que a desconsideração da personalidade jurídica não é necessária no caso de uma sociedade limitada unipessoal, ainda que a execução seja em face da sócia. Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 67 - 69), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A SÓCIA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. 1. Hipótese em que pretende o agravante a penhora sobre o faturamento de empresa alheia à lide, independentemente da desconsideração inversa da personalidade jurídica, ainda que a execução tenha sido direcionada contra a sócia pessoa física, ao argumento de que seria possível por trata-se de sociedade limitada unipessoal. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois os dispositivos indicados como violados não têm comando normativo suficiente para amparar a tese recursal. Incidência da Súmula 284 do STF. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.