Decisão · STJ

STJ AREsp 2588750

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-13publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRESPASSE. CUSTEIO DE PASSIVO. EFETIVIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, necessidade de reexame do acervo fático-probatório e não comprovação do dissídio jurisprudencial. A parte agravante defendeu o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, pugnou pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve prequestionamento dos dispositivos indicados como violados; (ii) se o recurso especial apresenta fundamentação adequada; (iii) se o exame da matéria exige reanálise de provas; (iv) se foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não examinou, ainda que implicitamente, os dispositivos de lei indicados no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 4 A mera indicação de dispositivos legais sem demonstração objetiva e fundamentada de como teriam sido violados configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024). 5. A controvérsia envolve matéria dependente de revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 12/12/2024). 6. A divergência apoiada em fatos e não na interpretação de norma também atrai a aplicação da Súmula 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo em recurso especial não conhecido. Majoração dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRESPASSE. CUSTEIO DE PASSIVO. EFETIVIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, necessidade de reexame do acervo fático-probatório e não comprovação do dissídio jurisprudencial. A parte agravante defendeu o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, pugnou pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve prequestionamento dos dispositivos indicados como violados; (ii) se o recurso especial apresenta fundamentação adequada; (iii) se o exame da matéria exige reanálise de provas; (iv) se foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não examinou, ainda que implicitamente, os dispositivos de lei indicados no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 4 A mera indicação de dispositivos legais sem demonstração objetiva e fundamentada de como teriam sido violados configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024). 5. A controvérsia envolve matéria dependente de revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 12/12/2024). 6. A divergência apoiada em fatos e não na interpretação de norma também atrai a aplicação da Súmula 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo em recurso especial não conhecido. Majoração dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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