Decisão · STJ

STJ REsp 2227246

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova nova apta a embasar a ação rescisória, com base no art. 966, VII, do CPC, refere-se àquela que, já existente quando da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar pronunciamento jurisdicional diverso daquele proferido. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte recorrente exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANÇA LTDA. , com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO EM OFENSA À COISA JULGADA E EM PROVA NOVA. ART. 966, IV E VII DO CPC. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ERRO MÉDICO, COM MORTE DE MENOR. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. 1. Inexistência de ofensa à coisa julgada, vez que o acórdão rescindendo (da extinta 18ª Câmara Cível) foi proferido (29.01.2020) antes do trânsito em julgado (25.08.2021) do acórdão (da extinta 8ª Câmara Cível) que ensejaria a alegada violação da coisa julgada. Processos que envolvem partes, pedidos e causas de pedir distintos. 2. Inexistência de prova nova que, no caso em tela, consiste em acórdão de procedência de pedido formulado pela PRONTOBABY nos autos da ação indenizatória movida em face de REDE GLOBO DE TELEVISÃO, que é anterior à decisão proferida na ação originária desta ação rescisória, movida por PAULO ROBERTO EVARISTO E OUTROS em face da PRONTOBABY. 3. Portanto, o documento não foi obtido pelo PRONTOBABY após o trânsito em julgado da ação originária, que tampouco pode dizer que o ignorava ou que dele não pôde fazer uso, justamente por ter sido parte naquela ação. E, finalmente, esse documento sequer seria capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável à PRONTOBABY. 4. Improcedência da ação rescisória." (e-STJ fls. 330/331). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 372/377). No recurso especial, a parte recorrente alega , inicialmente, a necessidade de concessão do efeito suspensivo à insurgência pois, no cumprimento de sentença para recebimento da indenização por erro de diagnóstico, a penhora em suas contas bancárias colocou em risco a continuidade da prestação dos serviços hospitalares, não lhe tendo sido oportunizada a apresentação de outro bem à penhora, de acordo com o art. 805 do Código de Processo Civil. Afirma que a presente ação rescisória foi proposta em razão de ter sido ajuizada uma ação indenizatória contra uma emissora de televisão, objetivando sua condenação em danos morais por haver divulgado matéria jornalística em que atribuía a morte do paciente por suposto erro médico/erro de diagnóstico, na qual foi realizada nova prova pericial, que concluiu não ter havido desvio na conduta médica do profissional. Sustenta a necessidade de se reconhecer a referida nova prova nestes autos, pois foi anterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, indicando a afronta ao art. 966, VII, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 419/422 (e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova nova apta a embasar a ação rescisória, com base no art. 966, VII, do CPC, refere-se àquela que, já existente quando da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar pronunciamento jurisdicional diverso daquele proferido. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte recorrente exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
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