Decisão · STJ

STJ AREsp 2465705

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-25publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 113, 114, 421, 422, 427 e 843 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 284 DO STF/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de demonstração da violação legal, deficiência de fundamentação, interpretação de cláusulas contratuais e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 113, 114, 421, 422, 427 e 843 do Código Civil na interpretação das cláusulas contratuais pelas instâncias ordinárias; (ii) apurar se o recurso especial pode ser conhecido à luz da tese de dissídio jurisprudencial; (iii) verificar se a decisão agravada padece de ausência de fundamentação apta a justificar a inadmissão recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada afronta aos dispositivos do Código Civil foi feita de forma genérica, sem fundamentação clara e individualizada, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, segundo a qual a ausência de fundamentação ou sua deficiência importa no não conhecimento do recurso. 4. A pretensão recursal depende do reexame do acervo fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe rediscussão da valoração das provas e da interpretação contratual realizada pelas instâncias ordinárias, cabendo ao recurso especial apenas a revisão da correta aplicação do direito federal às premissas fáticas já assentadas. 6. Não se conhece do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando a divergência jurisprudencial não é comprovada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 436/438). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 441/454). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 457/463). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 113, 114, 421, 422, 427 e 843 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 284 DO STF/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de demonstração da violação legal, deficiência de fundamentação, interpretação de cláusulas contratuais e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 113, 114, 421, 422, 427 e 843 do Código Civil na interpretação das cláusulas contratuais pelas instâncias ordinárias; (ii) apurar se o recurso especial pode ser conhecido à luz da tese de dissídio jurisprudencial; (iii) verificar se a decisão agravada padece de ausência de fundamentação apta a justificar a inadmissão recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada afronta aos dispositivos do Código Civil foi feita de forma genérica, sem fundamentação clara e individualizada, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, segundo a qual a ausência de fundamentação ou sua deficiência importa no não conhecimento do recurso. 4. A pretensão recursal depende do reexame do acervo fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe rediscussão da valoração das provas e da interpretação contratual realizada pelas instâncias ordinárias, cabendo ao recurso especial apenas a revisão da correta aplicação do direito federal às premissas fáticas já assentadas. 6. Não se conhece do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando a divergência jurisprudencial não é comprovada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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