STJ AREsp 2772605
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 188, I, do Código Civil; 1.022, II, do Código de Processo Civil; 1º, 29, I, e 31, IV, da Lei nº 8.987/95; 2º e 3º da Lei nº 9.427/96, além de negativa de prestação jurisdicional por omissões no recurso de apelação e nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 282 do STF. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 6. A parte recorrente não demonstrou que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica apresentada. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido, para não conhecer do Recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões do recurso especial se fundam na violação aos artigos: 188, I, do CC; 1.022, II do CPC; 1º, 29, I, e 31, IV da Lei n. 8.987/95; 2ºe 3º da Lei n. 9.427/96. . Ademais, a parte recorrente afirma ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, ante as omissões apontadas no recurso de apelação e reiteradas nos embargos de declaração, interpostos na Corte de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 188, I, do Código Civil; 1.022, II, do Código de Processo Civil; 1º, 29, I, e 31, IV, da Lei nº 8.987/95; 2º e 3º da Lei nº 9.427/96, além de negativa de prestação jurisdicional por omissões no recurso de apelação e nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 282 do STF. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 6. A parte recorrente não demonstrou que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica apresentada. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido, para não conhecer do Recurso especial.