Decisão · STJ

STJ AREsp 2110510

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-04-25publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. AFASTAMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribuna l de origem constatou que, ao tempo da inscrição do crédito em dívida ativa e do ajuizamento da execução originária, a Fazenda Pública não tinha ciência da existência do depósito realizado na ação anulatória e que essa ação havia sido recebida sem determinação alguma de suspensão, inexistindo informação a respeito do montante depositado, o que levou à conclusão de que a melhor solução seria a suspensão da execução fiscal, e não sua extinção. 2. Ao ter conhecimento da causa suspensiva, o próprio ente exequente determinou a suspensão da exigibilidade da certidão de dívida ativa (CDA) e da execução fiscal, medida que não causa prejuízo à parte executada. 3. Contextualizada a controvérsia nesses termos, não há como atribuir à parte exequente o ônus sucumbencial, com base na causalidade, como pretendido. 4. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com o princípio da causalidade, a atribuição do ônus sucumbencial pressupõe a verificação de que aquele que deve arcar com a condenação foi quem deu causa à instauração da demanda, hipótese não evidenciada nestes autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAMILTON CALDERARI LEAL JUNIOR da decisão de fls. 1.540/1.544. A parte recorrente interpõe o presente agravo interno alegando que, "em que pese a r. decisão tenha reconhecido a necessidade de extinção da execução fiscal, deixou de condenar o Agravado em honorários sucumbenciais, fundamentando-se no princípio da causalidade" (fl. 1.554). Afirma que "o princípio da causalidade elucida que deve ser responsável pelo pagamento de custas e honorários advocatícios aquele que deu causa a ação judicial" (fl. 1.554). Pede a reconsideração da decisão agravada, no ponto, para que seja determinada a condenação da parte agravada ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do §§ 2º, 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.564/1.567). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. AFASTAMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribuna l de origem constatou que, ao tempo da inscrição do crédito em dívida ativa e do ajuizamento da execução originária, a Fazenda Pública não tinha ciência da existência do depósito realizado na ação anulatória e que essa ação havia sido recebida sem determinação alguma de suspensão, inexistindo informação a respeito do montante depositado, o que levou à conclusão de que a melhor solução seria a suspensão da execução fiscal, e não sua extinção. 2. Ao ter conhecimento da causa suspensiva, o próprio ente exequente determinou a suspensão da exigibilidade da certidão de dívida ativa (CDA) e da execução fiscal, medida que não causa prejuízo à parte executada. 3. Contextualizada a controvérsia nesses termos, não há como atribuir à parte exequente o ônus sucumbencial, com base na causalidade, como pretendido. 4. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com o princípio da causalidade, a atribuição do ônus sucumbencial pressupõe a verificação de que aquele que deve arcar com a condenação foi quem deu causa à instauração da demanda, hipótese não evidenciada nestes autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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