Decisão · STJ

STJ AREsp 2578614

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-02-28publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. BRASILEIRO RESIDENTE NO EXTERIOR. RETORNO AO BRASIL. DECRETO 6.759/2009. IN/RFB 1.059/2010. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ""é incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 2.141.024/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023.)" (AgInt no AREsp 2.202.844/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 5/6/2023). 2. Por outro lado, a tese central desenvolvida pela parte agravante é calcada na violação ao princípio da legalidade. No entanto, conforme a jurisprudência, "é vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária)" (AgInt no REsp 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. "A regra do art. 1.032 do CPC/2015 não autoriza a utilização do recurso especial como via oblíqua para acessar o Supremo Tribunal Federal, não se aplicando aos casos em que o acórdão recorrido possui fundamento constitucional e a parte interpõe o recurso limitando-se à tese de infração à lei federal, sem indicar, nas razões recursais, violação a dispositivo constitucional" (AgInt no REsp 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 4. "Quanto a admissibilidade do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica (AgInt no AREsp n. 2.420.379/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12.8.2024, D Je de 20.8.2024)" (AgInt no REsp n. 2.178.445/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FERNANDO DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inviabilidade de exame, na seara especial, de norma que não se enquadra no conceito de lei federal e da impossibilidade de análise de preceito constitucional em recurso especial. Sustenta a parte agravante que "a interpretação da norma estabelecida na IN é desnecessária, bastando a análise do art. 162, I, do Decreto nº 6.759/2009" (fl. 1.101). Argumenta que "a interpretação da norma prevista na IN é, igualmente, irrelevante ao reconhecimento da violação aos arts. 97, VI, 99, 111, 175, I, e 176, todos do CTN, cuja interpretação sistemática conduz à conclusão de que a isenção só pode ser instituída ou revogada mediante lei no sentido estrito e, uma vez editada, deve ser interpretada literalmente" (fl. 1.101). Defende que "há um típico caso de violação à legislação federal por aplicação de ato normativo secundário (a Instrução Normativa), que extrapola o poder regulamentar, negando-se vigência à norma primária (o Decreto e o CTN)" (fl. 1.101). Aduz, ainda, que, "embora o princípio da legalidade tenha previsão constitucional, sua densificação no âmbito tributário ocorre precipuamente por meio do Código Tributário Nacional, que é lei complementar com status de norma geral de direito tributário" (fl. 1.103), sendo que, no caso, "alegou no recurso especial a violação aos arts. 97, VI, 99, 111, 175, I, e 176, todos do CTN, que disciplinam especificamente o princípio da legalidade tributária no tocante às isenções fiscais e aos limites do poder regulamentar" (fl. 1.103). Assevera, por outro lado, que, "ainda que não se reconheça a natureza infraconstitucional da matéria discutida no recurso especial, a decisão agravada deixou de observar o comando expresso do art. 1.032 do Código de Processo Civil" (fl. 1.104). Alega outrossim que "está configurado, portanto, típico caso de dissídio jurisprudencial a justificar a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, independentemente, inclusive, da conclusão quanto à admissibilidade pela alínea "a"" (fl. 1.106). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. BRASILEIRO RESIDENTE NO EXTERIOR. RETORNO AO BRASIL. DECRETO 6.759/2009. IN/RFB 1.059/2010. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ""é incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 2.141.024/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023.)" (AgInt no AREsp 2.202.844/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 5/6/2023). 2. Por outro lado, a tese central desenvolvida pela parte agravante é calcada na violação ao princípio da legalidade. No entanto, conforme a jurisprudência, "é vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária)" (AgInt no REsp 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. "A regra do art. 1.032 do CPC/2015 não autoriza a utilização do recurso especial como via oblíqua para acessar o Supremo Tribunal Federal, não se aplicando aos casos em que o acórdão recorrido possui fundamento constitucional e a parte interpõe o recurso limitando-se à tese de infração à lei federal, sem indicar, nas razões recursais, violação a dispositivo constitucional" (AgInt no REsp 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 4. "Quanto a admissibilidade do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica (AgInt no AREsp n. 2.420.379/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12.8.2024, D Je de 20.8.2024)" (AgInt no REsp n. 2.178.445/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). 5. Agravo interno não provido.
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