Decisão · STJ

STJ AREsp 2823817

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PARTE INTERDITADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPRADOR INTERDITADO À ÉPOCA DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE ULTERIOR RATIFICAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISDICIONAL PREJUDICADO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem verificou que, à época do negócio jurídico, o comprador estava interditado e não houve autorização judicial ou ratificação posterior, caracterizando a ineficácia do ato. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e prova, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por OLAM AGRÍCOLA LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PARTE INTERDITADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OU ULTERIOR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.748, INCISO III, C.C PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. - A curatela, assim como a tutela, é um instituto de direito assistencial, para a defesa dos interesses de maiores incapazes, cujo encargo confere a outrem a administração dos bens e da vida de quem, impossibilitado pela falta de capacidade, não pode fazê-lo por si mesmo. - Estando o vendedor interditado judicialmente, necessária se revela a obtenção de prévia autorização judicial para a formalização do respectivo negócio jurídico, como determinado pelo art. 1.748, inciso III, c/c art. 1.774, ambos do Código Civil. - Embora a ausência de prévia autorização judicial para o curador transigir (art. 1.748, III, do CC) seja causa de nulidade relativa, ensejando apenas ineficácia do título, porquanto o ato praticado pelo curador seja passível de aprovação ulterior do juiz (parágrafo único do art. 1.748 do CC), a competência para tanto é do próprio juízo da interdição, a quem incumbe inspecionar os atos do curador. - Comprovado que o comprador estava interditado à época da celebração do contrato e inexistindo prévia (ou ulterior) autorização judicial para que o curador contraísse obrigações em nome do curatelado, revela-se ineficaz o título, sendo inviável o prosseguimento da execução. - Recurso desprovido. Sentença mantida" (e-STJ fl. 366). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 399/405). No recurso especial, a recorrente alega divergência jurisprudencial acerca do art. 1.748, III e IV, do Código Civil, pois deveria ser suscitada a divergência cognitivo-jurisdicional a respeito da desnecessidade de autorização judicial para alienação de bens móveis de propriedade do interditando. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PARTE INTERDITADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPRADOR INTERDITADO À ÉPOCA DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE ULTERIOR RATIFICAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISDICIONAL PREJUDICADO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem verificou que, à época do negócio jurídico, o comprador estava interditado e não houve autorização judicial ou ratificação posterior, caracterizando a ineficácia do ato. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e prova, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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