STJ AREsp 2820025
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Caso em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARCIA ROSA FLORINDO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice disposto na Súmula 284/STF, pois a parte recorrente (i) deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, (ii) não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado, e (iii) não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, de forma que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 285-286): .. o Recurso Especial, conforme dito alhures, não buscou o reexame das provas produzidas nos autos, mas a valoração das mesmas, tendo em vista que o julgado deixou de aplicar corretamente a norma, razão pela qual, no caso em tela, não há afronta à súmula nº 7 do STJ, tendo em vista que a decisão diverge totalmente daquilo que foi demonstrado nos autos através de meios idôneos, principalmente pela documentação juntada a inicial, depoimentos das testemunhas e o laudo médico. Sustenta que (fl. 286): .. a incapacidade, essa restou demonstrada através da perícia médica de fls.., que comprovou que a recorrente é portadora de ESPONDILODISCOARTROSE CERVICAL COM COMPROMETIMENTO RADICULAR, ESPONDILOARTROSE LOMBAR, TENDINOPATIA E BURSOPATIA DO QUADRIL e se encontra incapacitada para o trabalho de forma PARCIAL e PERMANENTE. Argumenta, ainda, que (fl. 287): .. a agravante preencheu, sem qualquer dúvida, todos os requisitos necessários para a obtenção da pensão requerida, conforme todos os documentos juntados nos autos, que confirmam a incapacidade total da agravante, incapacidade esta que surgiu antes mesmo do falecimento de seu pai. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 297). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Caso em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.