STJ REsp 2222188
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação da ré, mantendo a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade das cobranças de aviso prévio pelo cancelamento do plano de saúde empresarial, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da cobrança de aviso prévio pelo cancelamento do plano de saúde empresarial. 3. Analisar a configuração de dano moral em razão da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir 4. A cobrança de valores a título de aviso prévio em contrato de plano de saúde coletivo foi declarada abusiva em ação coletiva, com efeito erga omnes, reconhecendo a nulidade da cláusula que impunha a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. 5. O art. 23 da Resolução Normativa nº 557/22 não autoriza a previsão de aviso prévio em contrato, dispondo apenas que as condições de rescisão devem constar do contrato celebrado, sem incluir disposições já consideradas abusivas. 6. A inscrição da autora em cadastro de inadimplentes é indevida por estar fundamentada em cláusula abusiva, configurando dano moral presumido (in re ipsa). 7. O valor da indenização fixado na sentença é proporcional e adequado ao caso concreto, observando critérios de prudência e razoabilidade. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 339-340)): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO PELA RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFEITO ERGA OMNES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ESTIPULANTE PESSOA JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente a ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, a inexigibilidade das cobranças relativas ao aviso prévio pelo cancelamento do plano de saúde empresarial e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré sustenta a regularidade da cláusula de aviso prévio e o exercício regular de direito em relação à negativação ocorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da cobrança de aviso prévio pelo cancelamento do plano de saúde empresarial; (ii) analisar a configuração de dano moral em razão da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de valores a título de aviso prévio em contrato de plano de saúde coletivo, com fundamento no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, foi declarada abusiva em ação coletiva, com efeito erga omnes em todo o território nacional (processo n. 0136265-83.2013.4.02.5101, TRF-2). Essa decisão reconheceu a nulidade da cláusula que impunha a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde, de forma que a sua cobrança é considerada abusiva. 4. O art. 23 da Resolução Normativa nº 557/22 não autoriza a previsão de aviso prévio em contrato, dispondo apenas que as condições de rescisão do contrato devem constar do contrato celebrado, o que certamente não inclui disposições já consideradas abusivas por decisão judicial com efeito erga omnes.5. A inscrição da autora em cadastro de inadimplentes é indevida por estar fundamentada em cláusula abusiva e configura dano moral presumido (in re ipsa). O valor da indenização fixado na sentença (R$10.000,00) é proporcional e adequado ao caso concreto, observando critérios de prudência e razoabilidade, com caráter pedagógico e sem implicar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 51, IV e §1º, III; CPC, art. 85, §11 e art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Processo nº 201351011362654, Rel. Vera Lúcia Lima, j. 12/05/2015; TJSP, Apelação Cível nº 1016689-69.2023.8.26.0011, Rel. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 13/06/2024. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 421 e 422 do Código Civil, ao considerar abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual, prevista no contrato de plano de saúde empresarial (e-STJ, fls. 355-359). Sustenta que a cláusula é válida e que a cobrança de aviso prévio é legal, conforme jurisprudência do STJ e normas da ANS. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida, Suzana Flores Ltda, apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, e sustentando que o recurso especial não reúne os pressupostos necessários à sua admissão, conforme Súmulas 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 382-387). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação da ré, mantendo a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade das cobranças de aviso prévio pelo cancelamento do plano de saúde empresarial, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da cobrança de aviso prévio pelo cancelamento do plano de saúde empresarial. 3. Analisar a configuração de dano moral em razão da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir 4. A cobrança de valores a título de aviso prévio em contrato de plano de saúde coletivo foi declarada abusiva em ação coletiva, com efeito erga omnes, reconhecendo a nulidade da cláusula que impunha a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. 5. O art. 23 da Resolução Normativa nº 557/22 não autoriza a previsão de aviso prévio em contrato, dispondo apenas que as condições de rescisão devem constar do contrato celebrado, sem incluir disposições já consideradas abusivas. 6. A inscrição da autora em cadastro de inadimplentes é indevida por estar fundamentada em cláusula abusiva, configurando dano moral presumido (in re ipsa). 7. O valor da indenização fixado na sentença é proporcional e adequado ao caso concreto, observando critérios de prudência e razoabilidade. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.