STJ AREsp 2852071
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 83 do STJ e do não cabimento de recurso especial por ofensa a decreto. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 83 do STJ, não sendo provido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A não admissão do recurso especial pela Primeira Vice-Presidência do TJRS, objeto do agravo em recurso especial, está fundamentada na afirmação de que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu possuir natureza indenizatória a verba pretendida por candidato não nomeado em razão de ato ilegal, razão por que incidiria o óbice da Súmula 83 deste STJ. Contudo, ao impugnar tal decisão, este peticionário demonstrou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 574.181/RS, decidiu em sentido oposto, isto é, que "a indenização não reparatória, isto é, a que provoca aumento patrimonial, está sujeita à incidência do imposto de renda" (REsp n. 574.1 81/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 14/6/2005, DJ de 29/8/2005, p. 150.) (fl. 171). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 83 do STJ e do não cabimento de recurso especial por ofensa a decreto. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 83 do STJ, não sendo provido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.