Decisão · STJ

STJ AREsp 2901530

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-09-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em especial a incidência da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente a incidência da Súmula 7 do STJ, limitando-se a repetir as alegações do agravo em recurso especial. 4. A impugnação genérica à aplicação do óbice sumular, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE FERNANDO GIANNELLA e ELIANA LORENCI MARONI GIANNELLA contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo os agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do agravo interno, alegam que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, destacando que a decisão que inadmitiu o recurso especial é genérica e não especifica quais provas ou circunstâncias fáticas precisariam ser reexaminadas. Defendem que não seria aplicável a Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas, pois o recurso especial requer apenas a análise de questões de direito. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo desprovimento do recurso, com incidência de multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em especial a incidência da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente a incidência da Súmula 7 do STJ, limitando-se a repetir as alegações do agravo em recurso especial. 4. A impugnação genérica à aplicação do óbice sumular, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.
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