STJ AREsp 2548752
PROCESSUALDIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MERA SUPERVISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos legais para seu conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão. Pleiteou, ainda, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se é possível o afastamento dos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 20/2/2025). 4. O entendimento de que o juízo da recuperação judicial deve avaliar a essencialidade dos bens objeto de constrição está consolidado na jurisprudência do STJ (AgInt no CC n. 206.080/GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 25/4/2025). 5. A decisão agravada está em conformidade com precedentes desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ (AgInt no R Esp n. 2.053.490/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24/8/2023). 6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário à decisão recorrida, tampouco demonstrou distinção relevante, não superando o óbice da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Pedido de aplicação de multa rejeitado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MERA SUPERVISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos legais para seu conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão. Pleiteou, ainda, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se é possível o afastamento dos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 20/2/2025). 4. O entendimento de que o juízo da recuperação judicial deve avaliar a essencialidade dos bens objeto de constrição está consolidado na jurisprudência do STJ (AgInt no CC n. 206.080/GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 25/4/2025). 5. A decisão agravada está em conformidade com precedentes desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ (AgInt no R Esp n. 2.053.490/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24/8/2023). 6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário à decisão recorrida, tampouco demonstrou distinção relevante, não superando o óbice da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Pedido de aplicação de multa rejeitado.