STJ AREsp 2354900
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COFINS-IMPORTAÇÃO. GATT. CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL. NÃO ABRANGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004. REPRISTINAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CREDITAMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DO ADICIONAL DA COFINS-IMPORTAÇÃO A PARTIR DAS LEIS 13.161/2015 E 13.670/2018. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 839/845. A parte agravante alega que a decisão monocrática não deve prosperar, pois a matéria é puramente de direito, houve prequestionamento adequado e toda a matéria ventilada no acórdão recorrido foi impugnada nas razões do recurso especial, o que afasta os óbices da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Sustenta que o adicional da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)-Importação viola o princípio do tratamento nacional previsto no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), devido à quebra de simetria na tributação entre produtos nacionais e importados. Afirma que a vedação ao creditamento do adicional da COFINS-Importação implica em maior onerosidade tributária para produtos importados. Acrescenta que é ilegítima a cobrança do adicional da COFINS-Importação a partir da vigência da Medida Provisória 794/2017, devido à ausência de repristinação expressa do § 21 do art. 8º da Lei 10.865/2004. Requer a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diante da existência de inúmeros processos com idêntica matéria de direito em curso nesta Corte Superior, bem como a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 875). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COFINS-IMPORTAÇÃO. GATT. CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL. NÃO ABRANGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004. REPRISTINAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CREDITAMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DO ADICIONAL DA COFINS-IMPORTAÇÃO A PARTIR DAS LEIS 13.161/2015 E 13.670/2018. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. Agravo interno a que se nega provimento.