Decisão · STJ

STJ AREsp 2940468

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando que o Agravante não impugnou os fundamentos relacionados às Súmulas 284/STF e 7/STJ. 2. O Agravante argumenta que a controvérsia não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas sim a valoração jurídica equivocada dos elementos nos autos, permitindo a superação da Súmula 7/STJ. 3. A decisão agravada não considerou a violação demonstrada no acórdão vergastado, especialmente em relação à fixação da verba sucumbencial contrária ao Agravante, considerada intempestiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 5. O Agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tecer argumentação genérica, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada alegou que o Agravante não impugnou os fundamentos relacionados às Súmulas 284/STF e 7/STJ. No entanto, o Agravante argumenta que a controvérsia não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas sim a valoração jurídica equivocada dos elementos nos autos, permitindo a superação da Súmula 7/STJ (fls. 436-437). Destaca que a decisão agravada não considerou a violação demonstrada no acórdão vergastado, especialmente em relação à fixação da verba sucumbencial contrária à Agravante, que foi considerada intempestiva (fls. 439-440). Alega cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente o feito, afirmando que a relação comercial e o dano praticado pela Agravada estão provados nos autos. Argumenta que a sentença desconsiderou a necessidade de dilação probatória para aferir o embarque, desembarque e deterioração da mercadoria (fls. 440-441). Argumenta que a Agravada deve ser responsabilizada pelas despesas de armazenagem devido à negativa de remoção da mercadoria. Alega que a Agravada agiu dentro dos contornos da lei 6.288/75, que versa sobre o Transporte Multimodal de Cargas (fls. 442-443). Requer a reforma da decisão agravada para conhecer e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo as violações aos dispositivos legais mencionados. Na hipótese de manter a sentença, pede a procedência da ação e a inversão dos ônus de sucumbência (fls. 443). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando que o Agravante não impugnou os fundamentos relacionados às Súmulas 284/STF e 7/STJ. 2. O Agravante argumenta que a controvérsia não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas sim a valoração jurídica equivocada dos elementos nos autos, permitindo a superação da Súmula 7/STJ. 3. A decisão agravada não considerou a violação demonstrada no acórdão vergastado, especialmente em relação à fixação da verba sucumbencial contrária ao Agravante, considerada intempestiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 5. O Agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tecer argumentação genérica, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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