Decisão · STJ

STJ REsp 2213314

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-09-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial exige a indicação e demonstração de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Nos termos da Súmula nº 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", o que afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026 do CPC. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de afastar a incidência de multa. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FACHOLI PRODUCAO COMERCIO E INDUSTRIA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA. e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS A MENOR - SITUAÇÃO NÃO CONSTATADA - PREPARO EFETUADO CORRETAMENTE - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS DE SEMENTES PARA PASTAGENS - CONTRATO VERBAL COMPROVADO - QUEBRA DA EXCLUSIVIDADE - REDUÇÃO DA ESFERA DE ATIVIDADE DA REPRESENTANTE - RESCISÃO MOTIVADA - AUTORA COM REGISTRO NO CORE/MT - RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, ALÍNEA "J, DA LEI N. 4.886/65, E DAS COMISSÕES NÃO PAGAS - EXCLUSÃO DAS COMISSÕES EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O sistema de arrecadação se submete à decisão proferida no Procedimento Administrativo n. 0006428-90.2021.2.00.0000, do CNJ. Nas demandas distribuídas até 2020 aplica-se a cobrança da tabela anterior - Provimento 11/2018. Se a resposta da empresa ré à notificação enviada pela autora comprova a atuação desta como sua representante comercial, e uma vez que a redução da esfera de atividade do representante constitui justo motivo para o rompimento do contrato, é ônus da representada arcar com as indenizações legais e com as comissões não pagas, excluídas aquelas cobradas em nome de terceiro estranho à lide." (e-STJ fls. 1.856/1.857). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.912/1.920 e 1.941/1.945). Em suas razões, os recorrentes apontam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 18 do Código de Processo Civil - haja vista que a demanda, embora proposta por pessoa jurídica, teria alcançado valores devidos à pessoa física de seu único sócio, relativos inclusive a período anterior à constituição da pessoa jurídica; e (ii) art. 1.026 do Código de Processo Civil - porque os aclaratórios eram relevantes para assegurar o prequestionamento da matéria, posto que o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, assim, ausente o intuito protelatório, deveria ser afastada a multa aplicada. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.971/1.975. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial exige a indicação e demonstração de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Nos termos da Súmula nº 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", o que afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026 do CPC. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de afastar a incidência de multa.
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