Decisão · STJ

STJ AREsp 2878596

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOMENTO ADEQUADO. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial, proferida pela Corte de origem, é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 3. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENGEMAV ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA. e OUTRO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber : ausência de afronta a dispositivo legal e divergência não comprovada. Nas presentes razões (e-STJ fls. 112-125), os agravantes argumentam que é clara a ofensa ao art. 134, § 3º, do CPC, pois é "(..) incabível a continuidade de um incidente que tem seu mérito alicerçado na alegação de inexistência de bens, e ainda assim, seja mantida a execução em curso com penhoras sendo realizadas" (e-STJ fl. 116). Salientam que, no caso, "(..) se torna contraditória a decisão de aceitar um incidente de desconsideração com base na alegação de inexistência de bens ao tempo que se mantem em curso uma execução já garantida" (e-STJ fl. 116). Afirmam que não pretendem o reexame de provas e que a matéria está prequestionada, pois todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 130). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOMENTO ADEQUADO. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial, proferida pela Corte de origem, é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 3. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 4 . Agravo interno não provido.
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