Decisão · STJ

STJ AREsp 2833181

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-16publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por benfeitorias. O recurso especial apontou violação aos arts. 421, parágrafo único, 884 e 886 do Código Civil; e aos arts. 11, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e de enriquecimento sem causa decorrente da não fixação de taxa de fruição. O agravo foi conhecido, sendo o recurso especial parcialmente admitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional na origem, em razão da omissão quanto à análise de fundamentos legais invocados pelo recorrente; (ii) avaliar a possibilidade de cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado; (iii) definir se a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a demonstração, de forma fundamentada, da presença cumulativa de requisitos jurisprudenciais firmados pelo STJ, o que não ocorreu no presente caso. 4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e enfrentou todas as questões jurídicas relevantes suscitadas, com base no conjunto probatório dos autos, afastando a alegação de omissão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2.728.131/MG). 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão contratual de lote não edificado, ainda que tenha havido construção posterior pelo promitente-comprador, pois não há enriquecimento sem causa do adquirente (REsp 2.113.745/SP; AgInt no REsp 2.025.121/SP; AgInt no AREsp 2.368.956/MS). 6. A aplicação da Súmula 83/STJ é justificada quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência pacífica do Tribunal, como no caso da vedação da taxa de fruição em lote sem edificação. 7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à presença de fruição e eventual enriquecimento sem causa, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial com fundamento no artigo 105, III, "a", da CF. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 421, parágrafo único, 884 e 886 do Código Civil; artigos 11, 489, § 1º, IV, e VI e 1022, II, parágrafo único, II, todos do CPC, diante da negativa de prestação jurisdicional da Corte de origem em relação às questões essenciais deduzidas no recurso. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por benfeitorias. O recurso especial apontou violação aos arts. 421, parágrafo único, 884 e 886 do Código Civil; e aos arts. 11, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e de enriquecimento sem causa decorrente da não fixação de taxa de fruição. O agravo foi conhecido, sendo o recurso especial parcialmente admitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional na origem, em razão da omissão quanto à análise de fundamentos legais invocados pelo recorrente; (ii) avaliar a possibilidade de cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado; (iii) definir se a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a demonstração, de forma fundamentada, da presença cumulativa de requisitos jurisprudenciais firmados pelo STJ, o que não ocorreu no presente caso. 4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e enfrentou todas as questões jurídicas relevantes suscitadas, com base no conjunto probatório dos autos, afastando a alegação de omissão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2.728.131/MG). 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão contratual de lote não edificado, ainda que tenha havido construção posterior pelo promitente-comprador, pois não há enriquecimento sem causa do adquirente (REsp 2.113.745/SP; AgInt no REsp 2.025.121/SP; AgInt no AREsp 2.368.956/MS). 6. A aplicação da Súmula 83/STJ é justificada quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência pacífica do Tribunal, como no caso da vedação da taxa de fruição em lote sem edificação. 7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à presença de fruição e eventual enriquecimento sem causa, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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