STJ AREsp 2805750
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. Precedentes. 2. Na espécie, a publicação de decisão monocrática deste Tribunal ocorreu em 25/2/2025 (fl. 1.343). Já o presente agravo interno foi manejado somente em 13/5/2025, quando já esgotado o lapso recursal. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos contra decisão de fls. 1.338/1.341, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) não ocorreu ofensa aos arts. 489, parágrafo único, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à legitimidade da parte, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos, nos termos do decisório de fls. 1.365/1.367. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve demonstração incontroversa da violação ao art. 1.022 do CPC; e (II) inaplicável o supradito verbete sumular, porquanto desnecessário o reexame de matéria fática. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.389). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. Precedentes. 2. Na espécie, a publicação de decisão monocrática deste Tribunal ocorreu em 25/2/2025 (fl. 1.343). Já o presente agravo interno foi manejado somente em 13/5/2025, quando já esgotado o lapso recursal. 3. Agravo interno não conhecido.