STJ REsp 2190050
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE RECEBIDA INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO. BOA-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS contra a decisão que negou provimento ao recurso especial. A parte agravante insiste na ocorrência de omissão no acórdão proferido pela Corte de origem. Reitera que: .. com a devida vênia, a fundamentação do acórdão recorrido não enfrentou a questão jurídica essencial suscitada nos autos: a necessidade de análise da boa-fé objetiva do recorrido, sob o crivo do Tema 1.009/STJ, o que configura violação aos dispositivos processuais invocados. .. No caso, o Tribunal de origem presumiu a boa-fé sem qualquer aprofundamento probatório, mesmo diante de elementos que indicavam que o recorrido tinha ciência da existência de outra dependente habilitada e, portanto, não faria jus à totalidade da pensão. Essa omissão é relevante e configura negativa de prestação jurisdicional, pois impede o adequado exame da controvérsia (fl. 214). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE RECEBIDA INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO. BOA-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido.