Decisão · STJ

STJ REsp 2070541

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-01-13publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea, "a", da CF/1988, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que cassou sentença de primeira instância, permitindo a fixação do valor da causa por estimativa em ação anulatória de testamento, afastando a necessidade de complementação das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em ação anulatória de testamento deve corresponder ao montante pecuniário que os apelantes receberiam, caso anulado o testamento, ou se pode ser fixado por estimativa quando inviável a determinação exata da expressão econômica. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando verificada a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 801-807): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO D O P R O V E I T O E C O N Ô M I C O I M E D I A T O . P O S S I B I L I D A D E D E ESTABELECIMENTO DE VALOR POR MERA ESTIMATIVA. SENTENÇA CASSADA. I - Embora o valor da causa deva equivaler, na medida do possível, ao proveito econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório, o Superior Tribunal de Justiça entende possível a sua fixação por estimativa quando inviável a determinação exata da expressão econômica, como ocorre na hipótese em estudo. II - Aplicando-se à ação de anulação de testamento os ditames do art. 292, II, CPC, o valor da causa deveria corresponder ao montante pecuniário que os apelantes receberiam, caso anulado o testamento. Contudo, incerto o quantum relativo à parcela da herança que seria destinada a eles caso desconstituída a declaração de última vontade, principalmente se reconhecida a união estável da falecida com terceiro, situação que é objeto de ação autônoma, reputa-se correto o valor meramente estimativo atribuído pelos autores. III - Diante do error in procedendo do magistrado ao corrigir de ofício o valor da causa quando impossível a mensuração do montante da herança que os demandantes receberão caso anulado o testamento objeto do litígio, necessária a cassação da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e cancelou a distribuição do feito pela ausência de complementação das custas iniciais, determinando o prosseguimento da demanda em seus regulares termos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Não foram opostos embargos de declaração com vistas à superação de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. O recurso especial aponta violação aos artigos 292, II, § 3º, e 507 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o acórdão recorrido violou os dispositivos legais, uma vez que o valor da causa em ação anulatória de testamento deveria corresponder ao montante pecuniário que os apelantes receberiam, caso anulado o testamento. Contrarrazões apresentadas pelos recorridos sustentam a inadmissibilidade do recurso especial, apontando a ausência de prequestionamento e a vedação ao reexame de provas, conforme as Súmulas 282/STF, 211/STJ e 7/STJ (fls. 972-985). Na apreciação do agravo em recurso especial, o Ministro Relator deu provimento para determinar sua conversão em recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea, "a", da CF/1988, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que cassou sentença de primeira instância, permitindo a fixação do valor da causa por estimativa em ação anulatória de testamento, afastando a necessidade de complementação das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em ação anulatória de testamento deve corresponder ao montante pecuniário que os apelantes receberiam, caso anulado o testamento, ou se pode ser fixado por estimativa quando inviável a determinação exata da expressão econômica. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando verificada a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.
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