Decisão · STJ

STJ AREsp 2881829

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-09-18
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. No caso concreto, é inviável a revisão acerca do marco de suspensão da prescrição, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Trata-se de agravo interno manejado por Cooaleste - Cooperativa dos Produtores Rurais da Região Sul de Mato Grosso - Em Liquidação desafiando a decisão de fls. 905/907, integrada às fls. 943/945, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e III, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ em relação ao marco de suspensão da prescrição. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em suma, que: (i) há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que "o Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não enfrentou as alegações específicas sobre os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição, mesmo provocado pelos Embargos de Declaração" (fl. 960); e (ii) "contrariamente ao que foi decidido, com o mais elevado respeito, defende-se que não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do Egrégio STJ, na medida em que o Recurso Especial não pretende revolver matéria fática, mas apenas discutir questões de direito que emergem da situação fática já constante do acórdão recorrido" (fl. 962). Impugnação às fls. 985/993. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. No caso concreto, é inviável a revisão acerca do marco de suspensão da prescrição, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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