STJ AREsp 2735062
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto à comprovação dos requisitos necessários à usucapião encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARY DALVA DA SILVA QUEIROZ e OLIVEIROS CÂNDIDO DE QUEIROZ em face de inadmissão de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA E PACÍFICA COM ANIMUS DOMINI. TEMPO LEGAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de usucapião extraordinário, a lei dispensa prova do justo título e da boa-fé, devendo a posse ser mansa e pacífica por mais de 15 (quinze) ou 10 (dez) anos ininterruptos, a depender do caso, sem qualquer oposição ou turbação de terceiros, que se traduzem em continuidade e tranquilidade da posse, devendo também ser demonstrado o ânimo de possuírem como seu o imóvel. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que eventual ação possessória só teria o condão de interromper o prazo da usucapião se o pedido for julgado procedente. Precedentes. 3. Tendo comprovado a parte autora que detém a posse mansa e pacífica da área discutida desde 22/03/2007, superando quinze anos, restam preenchidos os requisitos autorizadores da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA" (e-STJ fl. 547). Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 7º, 370, 464 do Código de Processo Civil; 113, 1.238 e 1.242 do Código Civil. Afirmam que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. Mencionam que "(..) O justo título é formalmente bom, mas não o é substancialmente. In casu, não sobre o biquinho da península não há titulo nem formalmente e muito menos substancialmente" (e-STJ fl. 562). Aduzem que, "(..) No caso da usucapião, a individuação do imóvel e documento essencial e indispensável ao julgamento da causa. Sendo indispensável, deve ser juntado com a inicial, e não posteriormente" (e-STJ fl. 565). Contrarrazões às e-STJ fls. 576/587. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 635/637). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto à comprovação dos requisitos necessários à usucapião encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.