STJ REsp 2161100
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. TESTAMENTO. CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR. PRESUNÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 228, 1.802 e 1.864 do Código Civil, pois (a) o art. 228 trata da admissibilidade de testemunhas em processo judicial; (b) a matéria relativa ao art. 1.802 não foi prequestionada; e (c) o Tribunal de origem entendeu que não houve mácula no testamento. A interpretação do testamento como expressão da vontade da testadora de deixar todo o seu patrimônio para a beneficiária é válida. 2. A reanálise da capacidade da testadora demandaria reexame da matéria fática, o que é vedado pelo STJ em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O STJ privilegia a vontade do testador em detrimento da formalidade exacerbada, admitindo a flexibilização das formalidades prescritas em lei para preservar a última vontade do testador, notadamente quando não há prejuízo e é possível extrair a intenção almejada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CHARLES LUSARDO HOEPERS contra decisão por meio da qual neguei provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte recorrente pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "( ) não há como reconhecer que as demais circunstâncias dos autos apontem que o conteúdo do ato correspondeu às reais disposições de última vontade do de cujus, já que o testamento em questão foi lavrado quando a testadora já possuía idade avançada (91 anos), bem como era portadora da doença de Alzheimer em estágio avançado (causa da morte) e encontrava-se debilitada e com sérios problemas neurológicos". Para tanto, reitera que houve violação ao art. 228, art. 1.860 e ao art. 1.864, todos do CC/2002. Por fim, pede o reconhecimento da nulidade do testamento. A recorrida, devidamente intimada, quedou-se inerte (fl. 499, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. TESTAMENTO. CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR. PRESUNÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 228, 1.802 e 1.864 do Código Civil, pois (a) o art. 228 trata da admissibilidade de testemunhas em processo judicial; (b) a matéria relativa ao art. 1.802 não foi prequestionada; e (c) o Tribunal de origem entendeu que não houve mácula no testamento. A interpretação do testamento como expressão da vontade da testadora de deixar todo o seu patrimônio para a beneficiária é válida. 2. A reanálise da capacidade da testadora demandaria reexame da matéria fática, o que é vedado pelo STJ em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O STJ privilegia a vontade do testador em detrimento da formalidade exacerbada, admitindo a flexibilização das formalidades prescritas em lei para preservar a última vontade do testador, notadamente quando não há prejuízo e é possível extrair a intenção almejada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.