Decisão · STJ

STJ REsp 2161100

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. TESTAMENTO. CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR. PRESUNÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 228, 1.802 e 1.864 do Código Civil, pois (a) o art. 228 trata da admissibilidade de testemunhas em processo judicial; (b) a matéria relativa ao art. 1.802 não foi prequestionada; e (c) o Tribunal de origem entendeu que não houve mácula no testamento. A interpretação do testamento como expressão da vontade da testadora de deixar todo o seu patrimônio para a beneficiária é válida. 2. A reanálise da capacidade da testadora demandaria reexame da matéria fática, o que é vedado pelo STJ em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O STJ privilegia a vontade do testador em detrimento da formalidade exacerbada, admitindo a flexibilização das formalidades prescritas em lei para preservar a última vontade do testador, notadamente quando não há prejuízo e é possível extrair a intenção almejada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CHARLES LUSARDO HOEPERS contra decisão por meio da qual neguei provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte recorrente pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "( ) não há como reconhecer que as demais circunstâncias dos autos apontem que o conteúdo do ato correspondeu às reais disposições de última vontade do de cujus, já que o testamento em questão foi lavrado quando a testadora já possuía idade avançada (91 anos), bem como era portadora da doença de Alzheimer em estágio avançado (causa da morte) e encontrava-se debilitada e com sérios problemas neurológicos". Para tanto, reitera que houve violação ao art. 228, art. 1.860 e ao art. 1.864, todos do CC/2002. Por fim, pede o reconhecimento da nulidade do testamento. A recorrida, devidamente intimada, quedou-se inerte (fl. 499, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. TESTAMENTO. CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR. PRESUNÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 228, 1.802 e 1.864 do Código Civil, pois (a) o art. 228 trata da admissibilidade de testemunhas em processo judicial; (b) a matéria relativa ao art. 1.802 não foi prequestionada; e (c) o Tribunal de origem entendeu que não houve mácula no testamento. A interpretação do testamento como expressão da vontade da testadora de deixar todo o seu patrimônio para a beneficiária é válida. 2. A reanálise da capacidade da testadora demandaria reexame da matéria fática, o que é vedado pelo STJ em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O STJ privilegia a vontade do testador em detrimento da formalidade exacerbada, admitindo a flexibilização das formalidades prescritas em lei para preservar a última vontade do testador, notadamente quando não há prejuízo e é possível extrair a intenção almejada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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