Decisão · STJ

STJ AREsp 2949758

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a capacidade da recorrente de arcar com os ônus sucumbenciais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame da matéria fática impedem a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANGELA MARIA CORDEIRO SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. ART. 98, §3º, DO CPC. RETOMADA DA EXIGIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO À UNANIMIDADE. 1. A controvérsia central reside na possibilidade de execução de honorários advocatícios sucumbenciais em face de parte beneficiária da gratuidade de justiça em razão de alteração de sua capacidade financeira. 2. De acordo com o §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 3. A concessão do benefício da justiça gratuita não implica a extinção automática das obrigações decorrentes da sucumbência, mas tão somente suspende sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, salvo demonstração de alteração na condição financeira que justificou a concessão do benefício. 4. Os recorrentes lograram demonstrar, por meio de prova documental, uma significativa alteração na condição financeira da recorrida, a qual passou a bens e patrimônios que evidenciam sua capacidade de arcar com os encargos sucumbenciais, caracterizando, portanto, a cessação da condição que justificou a concessão da gratuidade da justiça. 5. Devem ser observados os princípios da lealdade e boa-fé processuais e a justa compensação pelos serviços advocatícios prestados. 6. Apelação cível provida para reformar a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com a retomada da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais." (e-STJ fl. 487). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 525/526). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 98, § 3º, 99, § 3º, 100, caput, 489, § 1º, IV e VI, e 502 do CPC. Sustenta que faz jus a manutenção do benefício da gratuidade de justiça. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 729/740) , o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a capacidade da recorrente de arcar com os ônus sucumbenciais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame da matéria fática impedem a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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