Decisão · STJ

STJ AREsp 2555287

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-02-01publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à discussão sobre os cálculos de liquidação, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou que a insurgência do exequente extrapolava a noção de mero erro aritmético, representando tentativa de rediscussão de matéria não impugnada no momento processual oportuno. 3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VALDECIR MARÇAL contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de similitude fática para a análise do dissídio jurisprudencial. O agravante sustenta que a controvérsia dos autos cinge-se na matéria de direito, qual seja, a ocorrência ou não de preclusão para a análise de erro material (aritmético) de soma nos cálculos, em face do que dispõe o art. 494, I, do Código de Processo Civil. Alega que a não correção do erro viola o art. 884 do Código Civil, pois gera enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois não pretende o reexame de fatos e provas, mas a correta aplicação da lei federal. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, afastar os óbices e determinar o retorno dos autos à origem para que seja analisado o alegado erro de cálculo. O agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (fl. 634). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à discussão sobre os cálculos de liquidação, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou que a insurgência do exequente extrapolava a noção de mero erro aritmético, representando tentativa de rediscussão de matéria não impugnada no momento processual oportuno. 3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →