STJ AREsp 2555287
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à discussão sobre os cálculos de liquidação, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou que a insurgência do exequente extrapolava a noção de mero erro aritmético, representando tentativa de rediscussão de matéria não impugnada no momento processual oportuno. 3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VALDECIR MARÇAL contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de similitude fática para a análise do dissídio jurisprudencial. O agravante sustenta que a controvérsia dos autos cinge-se na matéria de direito, qual seja, a ocorrência ou não de preclusão para a análise de erro material (aritmético) de soma nos cálculos, em face do que dispõe o art. 494, I, do Código de Processo Civil. Alega que a não correção do erro viola o art. 884 do Código Civil, pois gera enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois não pretende o reexame de fatos e provas, mas a correta aplicação da lei federal. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, afastar os óbices e determinar o retorno dos autos à origem para que seja analisado o alegado erro de cálculo. O agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (fl. 634). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à discussão sobre os cálculos de liquidação, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou que a insurgência do exequente extrapolava a noção de mero erro aritmético, representando tentativa de rediscussão de matéria não impugnada no momento processual oportuno. 3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 4. Agravo interno não provido.