STJ AREsp 2536760
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL E MARÍTIMO. ARRESTO DE EMBARCAÇÃO. AFRETAMENTO A CASCO NU. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDENTES. POSSE QUE NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO. PROPRIEDADE DAS ARMADORAS-DEVEDORAS. REGIME DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL AMPLA (ARTS. 789 DO CPC E 391 DO CC). DIREITOS DO POSSUIDOR. OPOSIÇÃO ÀS CONTRATANTES-PROPRIETÁRIAS. CARGA SUPERIOR À QUARTA PARTE DA LOTAÇÃO. CONSTRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXAME DA LEGALIDADE OU NÃO DO ARRESTO. ARTIGO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. NAVIO ATRACADO EM PORTO BRASILEIRO. ÁGUAS INTERIORES. ART. 13 DO CPC. ART. 28, § 3º, DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR (CNUDM). JURISDIÇÃO BRASILEIRA. 1. O afretamento a casco nu não afasta a possibilidade de arresto da embarcação para garantia de dívida das proprietárias, uma vez que o bem permanece de propriedade das armadoras-devedoras. 2. A posse da afretadora não constitui óbice jurídico ao exercício do direito da credora de arrestar o bem, recaindo a medida constritiva sobre o direito de propriedade das devedoras, nos termos do regime de responsabilidade patrimonial ampla (arts. 789 do CPC e 391 do CC). 3. Eventuais impactos sobre a posse e utilização do navio não invalidam a constrição, cabendo à afretadora adotar medidas jurídicas contra as proprietárias para resguardar seus interesses contratuais. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 6. O § 3º do art. 28 da CNUDM afasta as restrições à jurisdição civil do Estado costeiro previstas no § 2º quando o navio estrangeiro se encontra detido no mar territorial ou proveniente de águas interiores, autorizando a adoção de medidas executórias ou cautelares de acordo com o direito interno. No caso, a embarcação encontrava-se atracada no Porto de Fazendinha - Rio Trombetas/PA, curso d"água que integra as águas interiores brasileiras, o que atrai a jurisdição civil brasileira. 9. À luz dos arts. 789 do CPC e 391 do CC, o regime de responsabilidade patrimonial ampla autoriza a constrição judicial de qualquer bem do devedor, independentemente de a obrigação ter relação direta com aquela embarcação específica. 10. Arresto de navio estrangeiro mantido, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outra embarcação do mesmo proprietário. 11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SAGANA SHIPPING, INC. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "EMBARGOS DE TERCEIRO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA MARÍTIMA - ARRESTO NAVIO - Ausência de prova robusta quanto à titularidade da posse ou propriedade do navio - Sentença mantida nos termos do Art. 252 do RITJSP. RECURSO DESPROVIDO." (fl. 978 e-STJ) Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (e-STJ fls. 990-993). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 674 do Código de Processo Civil e art. 2º, I, da Lei nº 9.432/1997: Conta que a empresa recorrida, Ocean Safer Monitoramento Ambiental Ltda. ME ajuizou ação de cobrança com cautelar de arresto contra as empresas Nisshin Shipping Co. Ltd. e Ratu Shipping Co., em razão da falta de pagamento pelo serviço de realização de barreira de contenção de óleo no entorno do navio Golden Trader II, no Porto de Santos, em novembro de 2017. Aduz que em razão da determinação do arresto do navio Trustn Trader II naqueles autos, opôs embargos de terceiro, na qualidade de armadora da embarcação arrestada. Afirma que o tribunal de origem, a despeito de reconhecer a recorrente como afretadora a casco nu do navio "Trustn Trader II", decidiu que ela não se desincumbiu de provar a propriedade ou a posse do bem constrito, o que, segundo sustenta, é uma incoerência. Defende que, como afretadora a caso nu, deve ser reconhecida a sua condição de armadora/possuidora do navio arrestado, com posse, uso e controle da embarcação, nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 9.432/1997, que estabelece: "afretamento a casco nu é o contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação". (e-STJ fl. 1.003) Postula, assim, o reconhecimento da sua condição de possuidora e terceira interessada, com "direito incompatível com o ato constritivo" (e-STJ fl. 1.004), não podendo responder por dívida que não é sua. (ii) art. 479 do Código Comercial: Alega que, nos termos do referido dispositivo legal, a embarcação que tiver recebido à bordo mais da quarta parte que corresponder à sua lotação, não poderá ser objeto de embargo. Argumenta que as evidências dos autos corroboram a informação de que o navio arrestado estava carregado com muito mais que 25% (vinte e cinco por cento) da sua carga total. Insurge-se contra o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que essa questão estaria prejudicada em razão da caução prestada nos autos, na forma de seguro garantia, liberando o arresto até então existente. Sustenta que a liberação do arresto não é óbice à discussão acerca da ilegalidade da referida constrição, já que sequer existiria o arresto caso o art. 479 do Código Comercial fosse respeitado. Aduz que o seguro garantia será mantido enquanto perdurar o debate acerca da cobrança feita pela recorrida e que essa manutenção, que é custosa à recorrente, continuará ocorrendo "enquanto a ilegalidade do arresto procedido permanecer inobservada" (e-STJ fl. 1.005). Defende, portanto, a necessidade de ser analisada a ilegalidade e o não cabimento do arresto em discussão, tendo em vista o prejuízo que causa à recorrente já que o navio constrito "se trata de embarcação engajada no transporte internacional de cargas, em que um único dia parada gera vultosos danos de ordem econômica e comercial aos seus armadores" (e-STJ fl. 1.005). (iii) art. 28, § 2º, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM - Decreto nº 1.535/1.995) e art. 13 do Código de Processo Civil: Afirma que o navio Trustn Trader II foi arrestado em razão de suposto serviço prestado no navio Golden Trader II, ficando claro que a recorrida pleiteou a constrição de embarcação diversa daquela que teria gerado seu crédito. Aduz que a pretensão enseja a incompetência da justiça brasileira para expedir a ordem pretendida, pois nos termos do art. 28, § 2º, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM): ""o Estado costeiro não pode tomar contra esse navio medidas executórias ou medidas cautelares em matéria civil, a não ser que essas medidas sejam tomadas por força de obrigações assumidas pelo navio ou de responsabilidades em que o mesmo haja incorrido, durante navegação ou devido a esta quando da sua passagem pelas águas do Estado costeiro" (g. n.)" (e-STJ fl. 1.006) Assevera que tal matéria, falta de jurisdição, trata-se de questão de ordem pública que poderia ter sido analisada pelo tribunal de origem, sendo incabível o reconhecimento de inovação recursal feito no acórdão recorrido. Insurge-se contra a aplicação do art. 28, § 3º, da CNUDM ao presente caso, aduzindo que a referida norma fala em "medidas cautelares em matéria civil conforme o seu direito interno", e que não há no ordenamento jurídico nacional comando legal que autorize o arresto de uma embarcação que não contraiu qualquer obrigação. Afirma que os artigos 479 e 482 do Código Comercial deixam claro que "somente o navio do qual o crédito se originou pode ser arrestado" (e-STJ fl. 1.007). Combate também a fundamentação do acórdão impugnado no sentido de que o reconhecimento da falta de jurisdição do Brasil para conhecer da demanda teria o condão de excluir da apreciação do Poder Judiciário eventual lesão a direito. Argumenta, para tanto, que não há como se abordar um caso que trata de arresto de embarcação desprezando dispositivos essenciais ao deslinde do feito, que possui regras próprias e específicas, sendo ilegal a apreensão de navio em hipótese não albergada pela lei. Conclui, nos seguintes termos: "Por isso, sendo certo que a regra do artigo 28 da CNUDM é uma regra sobre jurisdição - regra de processo, portanto - e questão de Ordem Pública, a decisão recorrida violou o artigo 13, CPC, de onde se conclui que o Tribunal de Justiça negou vigência à lei federal, razão pela qual deve ser conhecido e provido o presente Recurso Especial, para o fim de reconhecer a ausência de jurisdição do Brasil para autorizar o arresto concedido tendo em vista as peculiaridades do caso e por ser questão de Ordem Pública, declarando-se nula a medida de constrição realizada contra o navio "TRUSTN TRADER II"." (e-STJ fl. 1.008) Sem contrarrazões (e-STJ fl. 1.028). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL E MARÍTIMO. ARRESTO DE EMBARCAÇÃO. AFRETAMENTO A CASCO NU. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDENTES. POSSE QUE NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO. PROPRIEDADE DAS ARMADORAS-DEVEDORAS. REGIME DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL AMPLA (ARTS. 789 DO CPC E 391 DO CC). DIREITOS DO POSSUIDOR. OPOSIÇÃO ÀS CONTRATANTES-PROPRIETÁRIAS. CARGA SUPERIOR À QUARTA PARTE DA LOTAÇÃO. CONSTRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXAME DA LEGALIDADE OU NÃO DO ARRESTO. ARTIGO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. NAVIO ATRACADO EM PORTO BRASILEIRO. ÁGUAS INTERIORES. ART. 13 DO CPC. ART. 28, § 3º, DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR (CNUDM). JURISDIÇÃO BRASILEIRA. 1. O afretamento a casco nu não afasta a possibilidade de arresto da embarcação para garantia de dívida das proprietárias, uma vez que o bem permanece de propriedade das armadoras-devedoras. 2. A posse da afretadora não constitui óbice jurídico ao exercício do direito da credora de arrestar o bem, recaindo a medida constritiva sobre o direito de propriedade das devedoras, nos termos do regime de responsabilidade patrimonial ampla (arts. 789 do CPC e 391 do CC). 3. Eventuais impactos sobre a posse e utilização do navio não invalidam a constrição, cabendo à afretadora adotar medidas jurídicas contra as proprietárias para resguardar seus interesses contratuais. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 6. O § 3º do art. 28 da CNUDM afasta as restrições à jurisdição civil do Estado costeiro previstas no § 2º quando o navio estrangeiro se encontra detido no mar territorial ou proveniente de águas interiores, autorizando a adoção de medidas executórias ou cautelares de acordo com o direito interno. No caso, a embarcação encontrava-se atracada no Porto de Fazendinha - Rio Trombetas/PA, curso d"água que integra as águas interiores brasileiras, o que atrai a jurisdição civil brasileira. 9. À luz dos arts. 789 do CPC e 391 do CC, o regime de responsabilidade patrimonial ampla autoriza a constrição judicial de qualquer bem do devedor, independentemente de a obrigação ter relação direta com aquela embarcação específica. 10. Arresto de navio estrangeiro mantido, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outra embarcação do mesmo proprietário. 11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.