Decisão · STJ

STJ AREsp 2905962

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-09-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. contra decisão monocrática de presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 748-749). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 434-435): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. AUTORA INTERNADA EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE OBSTETRÍCIA. CONFIGURADA. PARTURIENTE NÃO ASSISTIDA NO INÍCIO DO PARTO E APÓS A SUA REALIZAÇÃO. ANGÚSTIA INTENSA E DEFORMIDADES NA GENITÁLIA. NECESSIDADE DE CIRURGIAS CORRETIVAS. DANO MORAL E ESTÉTICO. OCORRÊNCIA. CUMULAÇÂO DE INDENIZAÇÕES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387 DO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 678-679). No presente agravo interno, a agravante alega que "que o presente Agravo, ao impugnar a decisão agravada, atacou de forma específica, fundamentada e direta todos os pontos que motivaram a inadmissão do recurso, inclusive demonstrando que a matéria ventilada foi devidamente debatida e enfrentada pelo acórdão recorrido, afastando qualquer alegação de deficiência recursal." (fls. 759). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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