Decisão · STJ

STJ AREsp 2849776

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE PATENTE. MODELO DE UTILIDADE. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Ao entender pela patenteabilidade do modelo de utilidade do recorrido e afastar as alegadas deficiências no laudo pericial e a suposta ausência de satisfação do objeto aos re quisitos de registro de modelo de utilidade, o acórdão combatido concluiu que o afastamento das conclusões do perito pela autoridade judicial seria admitida em circunstâncias excepcionais. Tais circunstâncias não estão presentes no caso concreto. 2. As instâncias ordinárias acolheram a conclusão do perito judicial no sentido de que o objeto da patente anulada apresentava ato inventivo que resulta em melhoria funcional frente ao objeto do documento de patente originária. Impossibilidade de revisão ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADÃO PAGNAN contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: "PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ANULAÇÃO DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO DO INPI AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE DE ACOLHER SUGESTÃO DE APOSTILAMENTO NO REGISTRO DA PATENTE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE FRAGILIDADES QUE JUSTIFIQUEM O AFASTAMENTO DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. - Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária, objetivando a nulidade do ato administrativo do INPI que anulou a patente MU8900254-7 denominada "DISPOSIÇÃO APLICADA EM CAPOTA MARÍTIMA", que julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do ato administrativo e determinando o apostilamento do registro de acordo com sugestão do perito judicial. - Não configurada a hipótese de cabimento da remessa necessária, tendo em vista o entendimento dessa Primeira Turma Especializada, tendo por base o artigo 496, § 3º, I, do CPC, no sentido de que a necessidade de submissão ao reexame necessário deve ser analisada de acordo com o custo financeiro para o erário público em eventual condenação, que no caso, não ultrapassa os 1.000 (mil) salários-mínimos previstos no dispositivo em referência. - A ação foi proposta para rever ato administrativo do próprio INPI. Ao contrário de uma demanda entre particulares para a qual o INPI é chamado a integrar a lide, ou na qual sua participação é obrigatória (art. 175 da LPI), a presente ação tem como objeto a própria atuação administrativa incorreta da autarquia. Ao contrário do que alega o INPI em sua apelação, este não atuou como parte desinteressada no feito, tendo se manifestado desde o início contrário à pretensão autoral, mantendo o seu posicionamento após emissão do laudo pericial. Como parte vencida, o INPI deve ressarcir as custas incorridas pela parte autora com a perícia, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. - Ao julgar a pretensão autoral, o juiz pode acolhê-la integralmente - anulando a decisão administrativa - e desprovê-la - mantendo integralmente o ato administrativo. A autoridade julgadora, porém, não precisa decidir apenas em extremos, podendo adotar posicionamento que se situe em qualquer ponto do espectro entre a procedência e a improcedência. - Ao contrário de ser julgamento extra petita, o acolhimento de sugestão de apostilamento da reivindicação é apenas um provimento parcial da pretensão autoral, que teve a sua patente restaurada, mas com alteração na reivindicação. Não reconhecer a possibilidade de julgar desta forma implicaria em obrigar que o juiz (i) permitisse a manutenção de uma patente com imperfeição na redação de sua reivindicação ou (ii) impedir a proteção de uma patente que cumpre todos os demais requisitos de registro apenas por falha em sua redação, ambas soluções extremas e prejudiciais aos interesses das partes e ao próprio sistema de propriedade industrial. - O órgão judicial não detém conhecimento específico para questões de natureza eminentemente técnica, não possuindo ferramentas para avaliar adequadamente qual das partes possui razão nas avaliações unilaterais que lhe são apresentadas pelos litigantes. É essencialmente por isso que a legislação processual prevê a nomeação de um perito do juízo, profissional isento e com conhecimento técnico para analisar os fatos em conflito. O afastamento das conclusões do perito pela autoridade judicial é admitida em circunstâncias excepcionais, como quando constatada a deficiência do trabalho realizado, sua desconexão com as provas ou sua suspeição, devendo haver fundamentação específica justificando o afastamento do entendimento do especialista e suporte probatório nos autos (art. 479 do CPC). Precedentes jurisprudenciais. - É a autoridade julgadora quem analisa as questões jurídicas e define a procedência, ou não, dos argumentos trazidos pelos litigantes com base no Direito vigente. Todavia, a decisão judicial deve estar baseada em fatos, não em conjecturas, e o desvendamento da realidade técnico-científica em áreas nas quais a autoridade julgadora não possui conhecimento específico depende da assistência de profissional qualificado. - Remessa necessária não conhecida e apelações desprovidas" (e-STJ fls. 1.548/1.549). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.601). Em suas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts. 11, 24, 25, 32 e 41 da Lei nº 9.279/1996. Argumenta que: a) "não há necessidade de reexame das provas, mas tão somente avaliar as fundamentações do v. acórdão à luz da LPI, que exige o preenchimento de requisitos para patenteabilidade, bem como proíbe a alteração de seu conteúdo posteriormente ao pedido de exame"; b) "o apostilamento certamente implica na confissão de que a reivindicação não estava completa, ou seja, a patente, conforme escrita e depositada, não possui ato inventivo"; c) " o i. perito adicionou uma passagem sublinhada que não possui base no relatório descritivo e nem é capaz de proporcionar ato inventivo à patente, ampliando o escopo de proteção, o que é proibido pelo art. 32 da LPI"; d) " a partir das observações do v. acórdão, é inconteste que o texto da patente é falho. E ao dizer que "cumpre os demais requisitos", também se destacou a confissão de que ao menos um deles não foi preenchido"; e) "nos moldes do art. 11, um técnico no assunto ao observar tal característica, juntamente com a patente do recorrente, entenderia que seriam comuns ou vulgares". Por fim, requer o provimento do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE PATENTE. MODELO DE UTILIDADE. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Ao entender pela patenteabilidade do modelo de utilidade do recorrido e afastar as alegadas deficiências no laudo pericial e a suposta ausência de satisfação do objeto aos re quisitos de registro de modelo de utilidade, o acórdão combatido concluiu que o afastamento das conclusões do perito pela autoridade judicial seria admitida em circunstâncias excepcionais. Tais circunstâncias não estão presentes no caso concreto. 2. As instâncias ordinárias acolheram a conclusão do perito judicial no sentido de que o objeto da patente anulada apresentava ato inventivo que resulta em melhoria funcional frente ao objeto do documento de patente originária. Impossibilidade de revisão ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →