Decisão · STJ

STJ REsp 2225052

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-09-18
CIVIL
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DESTA CORTE. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (SUL AMERICA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. OLAVO PAULA LEITE ROCHA, assim ementado: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE Ação de revisão contratual cumulada restituição de valores Contrato adaptado, celebrado em 1.999 -Reajuste por faixa etária aos 60 anos no percentual de 92,89% que se mostra desarrazoado Aplicação do art. 15, parágrafo único, da Lei n. 9.656/98 e do REsp n. 1.568.244/RJ Precedentes deste TJSP Reconhecimento da abusividade do reajuste aplicado Sentença reformada. RECURSO PROVIDO (e-STJ, fl. 302). Nas razões do presente recurso, SUL AMERICA alegou, a par de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 932 e 1.040 do CPC; 35-E da Lei n. 9.656/98; 421 e 478 do CC; e 20 da LINDB, sustentando, em síntese, que seria válida a avença de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre agentes capazes, tendo objeto lícito, sendo hígida a previsão de reajuste anual e também por sinistralidade nos moldes firmados para esta categoria, sendo indevido aplicar a esta os percentuais estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DESTA CORTE. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
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