STJ AREsp 2828891
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face do não cabimento de recurso especial por ofensa à portaria, inexistência de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao fundamento acerca do não cabimento de recurso especial por ofensa à portaria, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. A parte agravante repisa as razões do recurso especial e argumenta que "demonstrou de forma clara a não utilização da Portaria PROCON/SP nº 81/2021 quando da aplicação da multa imposta, bem como foram devidamente apresentadas as GIAS, conforme estabelece e reconhece a norma do PROCON/SP para demonstração do faturamento" (fl. 733). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face do não cabimento de recurso especial por ofensa à portaria, inexistência de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao fundamento acerca do não cabimento de recurso especial por ofensa à portaria, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.