Decisão · STJ

STJ AREsp 2968261

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-11-12publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. VERBETE N. 280/STF. 1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, nem acerca das teses suscitadas no apelo raro em torno desses, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração; nem houve, no recurso nobre, a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo do Enunciado n. 211/STJ. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à natureza do litígio entabulada no mandado de segurança, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ; e outrossim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de São José do Rio Preto desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, o que atrai o Enunciado n. 211/STJ; e (II) a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à natureza do litígio entabulada no mandado de segurança, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ; e outrossim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) houve o prequestionamento implícito das matérias suscitadas no apelo raro; e (ii) visa discutir "a diferença da natureza jurídica entre a taxa e a contribuição de iluminação pública. Natureza jurídica é matéria de direito .. não incidindo a Súmula 07/STJ" (fl. 2.821); sendo certo ainda que esse debate não envolve direito local. Impugnação às fls. 2.827/2.839. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. VERBETE N. 280/STF. 1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, nem acerca das teses suscitadas no apelo raro em torno desses, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração; nem houve, no recurso nobre, a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo do Enunciado n. 211/STJ. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à natureza do litígio entabulada no mandado de segurança, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ; e outrossim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF. 3. Agravo interno não provido.
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