STJ AREsp 2613209
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMIT IDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, não sendo conhecido por decisão deste relator. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CASTELO DA BORRACHA LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "trouxe, nas suas razões recursais, fundamentos próprios e específicos para cada um destes argumentos, indicando os motivos para afastá-los" (fl. 2.594). Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido é nulo, porquanto o Tribunal de origem foi omisso na análise de algumas questões de direito (fl. 2.598). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMIT IDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, não sendo conhecido por decisão deste relator. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido.