STJ AREsp 2614178
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, recebidos os embargos de declaração como agravo interno e intimada a parte para, no prazo de 5 dias, complementar suas razões (art. 1.024, § 3º, do CPC), deixando de se manifestar no prazo legal, implica o não conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por EL"MARI TRANSPORTES LTDA. e recebidos como agravo interno contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 730): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 621): AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS TRANSPORTE DE CARGAS - Pretensão da transportadora de reembolso junto à seguradora de prejuízo pago à dona da carga objeto de sinistro. Sentença de improcedência, que fixou honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa de R$599.592,12 e multa em razão do caráter protelatório de embargos de declaração. Pretensão de reforma. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Autora que não comprovou o pagamento da indenização à dona da carga. Ressarcimento descabido diante da fragilidade da prova do pagamento da indenização, contudo, é cabível a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual que se mostra compatível com a natureza e complexidade da ação. Caráter protelatório dos segundos embargos de declaração em primeira instância que justifica a aplicação da multa estabelecida pelo art. 1.026, §2º do CPC. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos na origem (fls. 633-635). Opostos embargos de declaração, foram recebidos como agravo interno, oportunidade em que determinei ao embargante a complementação das razões dos aclaratórios para ajustamento às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, consoante determina o art. 1.024, § 3º, do CPC (fl. 752). A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 761). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, recebidos os embargos de declaração como agravo interno e intimada a parte para, no prazo de 5 dias, complementar suas razões (art. 1.024, § 3º, do CPC), deixando de se manifestar no prazo legal, implica o não conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido.