Decisão · STJ

STJ AREsp 2539415

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-20publicado em 2025-09-18
CIVIL
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO RECURSO. ENUNCIADO N. 284/STF. APLICAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO DA PARTE RECORRENTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Os argumentos postos no apelo não guardam pertinência com os fundamentos citados no aresto atacado, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Névio Luiz Aranha Dártora contra decisão da Presidência da Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência do Enunciado n. 284/STF; e (II) a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "demonstrou claramente a ocorrência da hipótese prevista na alínea a do artigo 105, inciso III, CF/88 quanto a impugnação constante no recurso realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo cabível no presente caso a alegação de incidência da Súmula 284 do STF. Cumpre destacar que o Recorrente pontuou de maneira integral e específica os motivos pelos quais a decisão merece ser reformada, com seus devidos fundamentos. Conforme já abordado, as violações específicas apontadas, vão de encontro com o CPC e preceitos Constitucionais, descumprindo de forma clara o contido nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil" (fls. 918/919). Aduz que "é necessário apontar a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a superação do contido na Súmula 7 do STJ, apontado pelo pelo v. Acórdão e provado no Recurso Especial interposto. Em nenhum momento há esta pretensão ou mesmo necessidade para que seja avaliada a situação de direito no presente feito. A interpretação contida no v. Acórdão recorrido, reúne equivocadamente parte da tese de direito com a situação fática processual, contudo não é necessário ver qualquer fato ou prova, pois trata-se de analisar apenas e tão somente o estado/momento processual legal de bloqueio dos bens do Recorrente, logo, torna-se hipossuficiente e só pode tomar medidas judiciais de forma não onerosa. .. não se tratando se reanálise dos fatos ou documentos. Trata-se de mera leitura, ou se preferir, um acompanhamento processual, afinal de contas, não reconhecer a hipossuficiência do Recorrente neste caso é simplesmente negar o disposto em lei e ignorar o estado processual apresentado. Sendo claramente ilegal a não concessão da justiça gratuita naquele momento" (fls. 920/921). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 929/932. Parecer do MPF, às fls. 945/952, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO RECURSO. ENUNCIADO N. 284/STF. APLICAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO DA PARTE RECORRENTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Os argumentos postos no apelo não guardam pertinência com os fundamentos citados no aresto atacado, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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