STJ REsp 2110261
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE REALIZA O DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ONCOLÓGICA. ACORDO DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA PARA PACIENTES ANTIGOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO RESILIDO PARA OS PACIENTES COM TRATAMENTO JÁ INICIADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBOS DO STF, POR ANALOGIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 3. A revisão do julgado, no que se refere a ultratividade dos efeitos do contrato de prestação de serviços na área de oncologia e a distinção do tratamento do câncer para aplicação do art. 17, § 2º, da Lei n. 9.656/98, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato de seguro saúde, bem como do reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED SAO GONCALO LTDA. (UNIMED) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE REALIZA O DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ONCOLÓGICA. ACORDO DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA PARA PACIENTES ANTIGOS QUE A PARTE RÉ AMEAÇA DESCUMPRIR. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO RESILIDO PARA OS PACIENTES COM TRATAMENTO INICIADO ATÉ 12/04/2020. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 17, §2º, DA LEI Nº 9.656/98 À CLÍNICA ONCOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E AXIOLÓGICA DO TEXTO LEGAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ULTRATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO, PARA OS PACIENTES ANTIGOS, QUE SE IMPÕE, ATÉ O TÉRMINO DO TRATAMENTO (ALTA MÉDICA). PEDIDOS SUCESSIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO SIGNIFICADO DE ALTA MÉDICA, BEM DESCRITO PELA SENTENÇA RECORRIDA. PEQUENA OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS CONTRATOS OUTRORA VIGENTES COM RELAÇÃO À COBERTURA CONTRATUAL. OMISSÃO SANADA. PONTO ESCLARECIDO. SENTENÇA INTEGRADA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE CONHECE E SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO (e-STJ, fls. 1.688/1.689). Nas razões de seu apelo nobre, manifestado com base no art. 105, III, alínea a, da CF, UNIMED apontou a violação dos arts. 17 e 18, ambos do CPC; 17, § 2º, da Lei n. 9.656/98; e 421 e 473, ambos do CC/02, ao sustentar que (1) ilegitimidade ativa da ONCOMED CLINICA ONCOLOGICA LTDA. (ONCOMED) em pleitear direito próprio dos beneficiários; e (2) houve afronta ao princípio da liberdade de contratar porque o acórdão recorrido aplicou, por analogia, o disposto no art. 17, §2º da Lei nº 9656/98 a uma relação jurídica que seguramente não envolve prestação de serviços de internação hospitalar, em que pese tenha reconhecido que a rescisão do contrato de forma unilateral e imotivada constitui direito potestativo da parte (e-STJ, fls. 1.700/1.716). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.727/1.745) O recurso foi admitido pelo TJRJ (e-STJ, fls. 1.754/1.756). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE REALIZA O DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ONCOLÓGICA. ACORDO DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA PARA PACIENTES ANTIGOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO RESILIDO PARA OS PACIENTES COM TRATAMENTO JÁ INICIADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBOS DO STF, POR ANALOGIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 3. A revisão do julgado, no que se refere a ultratividade dos efeitos do contrato de prestação de serviços na área de oncologia e a distinção do tratamento do câncer para aplicação do art. 17, § 2º, da Lei n. 9.656/98, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato de seguro saúde, bem como do reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.