STJ REsp 2220285
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ GOMES DOS REIS NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Apelação Cível. Ação Revisional de Aluguel. Parte autora que desiste da pretensão. Sentença homologatória omissa quanto aos ônus sucumbenciais. Apelação interposta pelo patrono da parte ré. Incidência do disposto no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Provimento da Apelação." (e-STJ fl. 433). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões o recorrente aponta violação do art. 85, § § 2º, 8º, 927, III e 1.022 do Código de Processo Civil, argumentando que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no percentual entre 10% e 20% do valor da causa ou do proveito econômico. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 541), o recurso foi admitido na origem, subindo os autos a esta Corte. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Recurso especial provido.