STJ AREsp 2683502
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.070, c/c 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não se trata de reexame de prova, porém de adequação da decisão ao direito do recorrente conforme os fatos já demonstrados nos autos do processo, corrigindo-se o erro de valoração cometido pelo Tribunal a quo" (fl. 766). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.070, c/c 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido.