Decisão · STJ

STJ AREsp 2689947

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO. ALCANCE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do alcance e dos limites do título executivo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PAULO EMÍ DIO FRANÇA SETTE PINHEIRO - ESPÓLIO e ANDRÉA DE ANDRADE SETTE PINHEIRO contra a decisão que negou provimento ao agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, e na incidência da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Conforme se afere acima, o tribunal regional firmou entendimento de que os efeitos ex tunc da declaração de nulidade do ato administrativo estariam condicionados a expressa disposição do título judicial, em franca colisão com o entendimento dessa corte superior. Tal contexto foi suficientemente delineado no recurso especial manejado pela parte exequente, que inclusive repete a transcrição acima. Portanto, o julgamento do presente apelo nobre dispensa o reexame de qualquer prova, e limita-se ao exame da correta ou incorreta aplicação do direito ao caso, posto que o que se busca é a aplicação de nova consequência jurídica aos fatos consignados na decisão recorrida. Em assim sendo, não cabe se falar em incidência da súmula 7/STJ. .. Em seu recurso especial, a ora agravante sustentou a inobservância, por parte da corte regional, da vedação ao enriquecimento sem causa, ao negar à parte exequente o efeito ex tunc da declaração de nulidade de ato administrativo ilícito que havia operado supressão de parcela de proventos de aposentadoria. Em que pese a decisão ora agravada aponte que o ponto foi dirimido de forma ampla e fundamentada, quando o aresto consigna que "não cabe nesta sede o pagamento de diferença a título de verbas pretéritas, mas tão somente a obrigação de fazer a que foram condenada em título executivo", não se pode deixar de apontar a insuficiência da fundamentação analítica (fls. 196-197). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 206). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO. ALCANCE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do alcance e dos limites do título executivo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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