Decisão · STJ

STJ AREsp 2858121

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-09-18
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 406): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 34): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRAGÉDIA DE BRUMADINHO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. PREJUÍZOS ADVINDOS DA ATUAÇÃO DE MINERADORA NA REGIÃO. DECISÃO QUE DECLAROU A INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO. DECISÃO AGRAVADA NÃO INTEGRANTE DO ROL DO ART. 1015 CPC/15. POSIÇÃO ATUAL ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NA FORMA DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.520- MT, SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO DE QUE O ROL DO ART. 1015 CPC/15 DEVE SER MITIGADO TÃO SÓ, EXCEPCIONALMENTE, EM CASO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 84-87). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial impugnou devidamente os óbices aplicados na decisão de admissibilidade, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta, no mais, ser inaplicável a Súmula 7 do STJ, conforme já explicitado no agravo em recurso especial. Alega, ainda que "A Súmula nº 182/STJ é restrita às decisões que possuem múltiplos fundamentos independentes, cada um suficiente para manter o entendimento. Nos casos de capítulos autônomos, como no presente caso, basta que o recurso abranja os fundamentos essenciais impugnados. É exatamente essa a hipótese ora em análise. 3.2.15 Assim, é claro que a impugnação de capítulos autônomos permite a reforma do acórdão e devolve toda a matéria para análise do STJ (..)" (fl. 422). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 426-436). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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