STJ AREsp 2810838
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, além da impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte recorrente limitou-se a defender que comprovou a existência de dissídio jurisprudencial. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CLAROMIRIO BUENO DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do recurso, em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, além da impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional. Argumenta a parte agravante que: .. demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial nos termos exigidos e foram colacionados precedentes de Tribunais distintos que adotaram entendimento diverso sobre a matéria em discussão, evidenciando a divergência na interpretação do direito aplicável ao caso (fl. 128). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, além da impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte recorrente limitou-se a defender que comprovou a existência de dissídio jurisprudencial. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.