STJ REsp 1891416
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (FUNDAÇÃO) E RECURSO ESPECIAL (ROBSON). REVISÃO DE CONTRATO. AGRAVO DA FUNDAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DATA DA ÚLTIMA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83, 5 e 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM BASE NO ART. 206, § 3º, IV, CC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. RECURSO DE ROBSON. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DA FUNDAÇÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE ROBSON PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial de FUNDAÇÃO - O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas do contrato bancário, em ações revisionais de empréstimo pessoal, é a data da assinatura do contrato, considerando-se a data da última contratação, em caso de repactuação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Hipótese em que a Corte estadual reconheceu as sucessivas repactuações contratuais, cuja análise demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais a atrair a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A matéria referente a alegada prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito, com fulcro no art. 206, § 3º, do CC, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Recurso especial de ROBSON - No tocante aos honorários sucumbenciais, sob a égide do CPC, a jurisprudência desta Casa firmou entendimento no sentido de que referida verba sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. Tratando-se de ação revisional na qual houve condenação à repetição do indébito, o valor a ser repetido servirá de base para o cálculo dos honorários advocatícios, porquanto consiste no proveito econômico obtido com a demanda. 6. Agravo da Fundação conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Recurso especial de Robson provido. RELATÓRIO Trata-se de (1) agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO (FUNDAÇÃO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF (e-STJ, fl. 370/379), e de (2) recurso especial interposto por ROBSON MENA (ROBSON), ambos contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CORSAN (FUNCORSAN). I. As ações revisionais de contrato de financiamento são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil de 2.002. Termo inicial fixado na data da celebração do último contrato, tendo em vista a novação operada. II. Ao mutuo feneratício celebrado com entidade fechada de previdência privada incide a Lei de Usura. Juros remuneratórios que, por conta disso, não podem ser fixados em percentual superior a 12% ao ano. Precedentes do STJ e desta Corte. III. Por não ser equiparada a instituição financeira, a entidade fechada de previdência privada não pode cobrar capitalização mensal de juros de seus mutuários. IV. Inexiste abusividade decorrente da taxa de administração, a qual deve ser calculada sobre o total da operação de refinanciamento, já que o capital emprestado, de fato, é composto pela soma do saldo do mútuo anterior com o chamado "troco". V. A compensação e/ou repetição do indébito constituem decorrência lógica da pretensão revisional e do consequente acertamento da relação débito-crédito, em face da vedação ao enriquecimento sem causa, devendo ser admitidas, independentemente de prova do pagamento por erro. VI. Honorários de sucumbência redistribuídos e redimensionados, com fulcro no §2 do art. 85 do CPC. Negaram provimento ao apelo da ré e deram parcial provimento ao apelo do autor. Unânime. (fl. 298) As partes apresentaram impugnações (e-STJ, fls. 357/360, 362/367 e 399/404). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se não provimento do agravo em recurso especial de FUNDAÇÃO e pelo provimento do recurso especial de ROBSON (e-STJ, fls. 423/430) . É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (FUNDAÇÃO) E RECURSO ESPECIAL (ROBSON). REVISÃO DE CONTRATO. AGRAVO DA FUNDAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DATA DA ÚLTIMA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83, 5 e 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM BASE NO ART. 206, § 3º, IV, CC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. RECURSO DE ROBSON. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DA FUNDAÇÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE ROBSON PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial de FUNDAÇÃO - O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas do contrato bancário, em ações revisionais de empréstimo pessoal, é a data da assinatura do contrato, considerando-se a data da última contratação, em caso de repactuação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Hipótese em que a Corte estadual reconheceu as sucessivas repactuações contratuais, cuja análise demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais a atrair a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A matéria referente a alegada prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito, com fulcro no art. 206, § 3º, do CC, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Recurso especial de ROBSON - No tocante aos honorários sucumbenciais, sob a égide do CPC, a jurisprudência desta Casa firmou entendimento no sentido de que referida verba sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. Tratando-se de ação revisional na qual houve condenação à repetição do indébito, o valor a ser repetido servirá de base para o cálculo dos honorários advocatícios, porquanto consiste no proveito econômico obtido com a demanda. 6. Agravo da Fundação conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Recurso especial de Robson provido.