STJ AREsp 2806212
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que reconheceu a inexistência de débito e o direito à indenização por danos morais decorrente de negativação indevida. O acórdão recorrido fundamentou-se na insuficiência probatória da concessionária e no caráter personalíssimo da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial atende aos requisitos formais e materiais de admissibilidade, em especial: (i) se há fundamentação clara e precisa quanto à alegada violação legal; e (ii) se o recurso prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A indicação genérica dos dispositivos legais tidos por violados, sem exposição clara de como o acórdão recorrido teria contrariado a norma federal, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. O STJ tem entendimento pacífico de que é inadmissível o recurso especial que pretende rediscutir fatos e provas dos autos, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. O exame das alegações de ausência de nexo causal entre o dano e a conduta da recorrente, assim como a análise da qualidade das provas produzidas pela concessionária, demandaria reavaliação do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 633/635). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 647/656). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 788/802). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que reconheceu a inexistência de débito e o direito à indenização por danos morais decorrente de negativação indevida. O acórdão recorrido fundamentou-se na insuficiência probatória da concessionária e no caráter personalíssimo da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial atende aos requisitos formais e materiais de admissibilidade, em especial: (i) se há fundamentação clara e precisa quanto à alegada violação legal; e (ii) se o recurso prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A indicação genérica dos dispositivos legais tidos por violados, sem exposição clara de como o acórdão recorrido teria contrariado a norma federal, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. O STJ tem entendimento pacífico de que é inadmissível o recurso especial que pretende rediscutir fatos e provas dos autos, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. O exame das alegações de ausência de nexo causal entre o dano e a conduta da recorrente, assim como a análise da qualidade das provas produzidas pela concessionária, demandaria reavaliação do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.